Notícia publicada no site do Tribunal Regional Federal (TRF3), no dia 31 de julho de 2020 (leia aqui), referente à Apelação Criminal nº 0000628-20.2002.4.03.6104/SP.
A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal (TRF3), por unanimidade, manteve o julgamento realizado por júri popular que condenou um homem por tentativa de homicídio contra dois policiais rodoviários federais, em posto localizado em Santa Isabel/SP. O acusado pediu a anulação do ato, alegando que a sentença foi contrária aos elementos de prova contidos nos autos.
Pela análise dos depoimentos prestados no plenário do tribunal do júri, bem como o de testemunha ouvida na primeira etapa do rito, o colegiado entendeu que não ocorreu contradição entre o resultado do conselho de sentença e o conjunto probatório. Para o relator do processo, desembargador federal Fausto De Sanctis, não ficou caracterizada incoerência no julgamento a ponto de permitir reapreciação da questão.
O magistrado também ressaltou que não existiu barreira processual para leitura ou comentários de acusação acerca das provas e o julgamento ocorreu devidamente conforme os trâmites judiciais e legais. “Portanto, é impossível enxergar qualquer mácula ou nulidade decorrente de tal proceder”, concluiu o relator.
De acordo com o processo, após abordagem policial em fiscalização, o acusado desferiu tiros contra dois policiais. Ele ainda danificou a fiação telefônica do posto, com o objetivo de dificultar a comunicação para chamada de reforço, e fugiu em seguida.
A pena fixada ao réu pelo crime de dois homicídios qualificados tentados ficou em 13 anos, cinco meses e 22 dias de reclusão em regime inicial fechado.
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