Evinis Talon

STJ: não se admite o princípio da insignificância no estelionato qualificado (Informativo 672 do STJ)

22/06/2020

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No AgRg no HC 548.869-RS, julgado em 12/05/2020, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não se admite a incidência do princípio da insignificância na prática de estelionato qualificado por médico que, no desempenho de cargo público, registra o ponto e se retira do hospital (leia aqui).

Informações do inteiro teor:

Cinge-se a controvérsia a saber acerca da possibilidade do trancamento de ação penal pelo reconhecimento de crime bagatelar no caso de médico que, no desempenho de seu cargo público, teria registrado seu ponto e se retirado do local, sem cumprir sua carga horária.

A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça não tem admitido, nos casos de prática de estelionato qualificado, a incidência do princípio da insignificância, inspirado na fragmentariedade do Direito Penal, em razão do prejuízo aos cofres públicos, por identificar maior reprovabilidade da conduta delitiva.

Destarte, incabível o pedido de trancamento da ação penal, sob o fundamento de inexistência de prejuízo expressivo para a vítima, porquanto, em se tratando de hospital universitário, os pagamentos aos médicos são provenientes de verbas federais.

Confira a ementa:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVANTE ACUSADO DE ESTELIONATO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E DE FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA AMPARADA PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O agravante foi acusado pelo Parquet Federal, juntamente com outros corréus, da prática de estelionato qualificado, porque, na qualidade médico do Hospital Universitário da FURG, teria registrado seu ponto e se retirado do local, sem cumprir sua carga horária, em período delimitado entre 1º/1/2014 e 11/2015.
2. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por não ter identificado flagrante ilegalidade apta a ensejar prematura interrupção da ação penal em relação ao recorrente. Na decisão ora agravada ficou consignado que a exordial atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal – CPP e que os fundamentos do Tribunal a quo encontram amparo na jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o trancamento da ação penal é medida excepcional, aplicável somente quando houver evidente ilegalidade aferível ser esforço interpretativo. Consta também da decisão monocrática recorrida a concordância com o Tribunal a quo no ponto em que afastou a tese de insignificância do prejuízo causado, por exigir revolvimento fático probatório, incabível na via eleita. Por derradeiro, a decisão recorrida aduz que esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual o princípio da insignificância não se aplica nas hipóteses de prejuízo ao erário.
3. Os argumentos apresentados pelo Juízo de Primeiro Grau e pelo Tribunal Federal para afastar a tese de inépcia da denúncia encontram amparo na jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que, nessa fase processual, é necessário o lastro mínimo da materialidade delitiva, mormente porque a apuração do quantum de prejuízo supostamente causado pode ser feita durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, respeitado o devido processo legal. Ademais, não há de se falar em óbice ao exercício da ampla defesa na medida em que o período delitivo foi delimitado na inicial acusatória, a qual se faz acompanhar de documentação que permite o cálculo do suposto prejuízo, conforme explanado pelas instâncias ordinárias. Em outras palavras, foi estabelecido um liame entre a conduta e o tipo penal imputado, permitindo-lhe o exercício da ampla defesa.
4. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região também afastou a alegação de falta de justa causa. A defesa do paciente argumentou que incide no caso concreto o princípio da fragmentariedade do Direito Penal, haja vista a inexpressividade do suposto prejuízo causado, o que teria sido reconhecido no processo administrativo disciplinar. Todavia o acórdão impugnado, deu continuidade à ação penal fundamentando que a análise da tese demandaria revolvimento fático probatório e que a esfera penal e administrativa são independentes.
5. Com efeito, o resultado favorável em processo administrativo disciplinar não tem o condão de afastar a possibilidade de recebimento da denúncia na esfera penal diante da independência das referidas instâncias. Precedentes.
6. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça não tem admitido a incidência do princípio da insignificância, inspirado na fragmentariedade do Direito Penal, no caso de prejuízo aos cofres públicos, por identificar maior reprovabilidade da conduta delitiva. Destarte, incabível o pedido de trancamento da ação penal sob o fundamento de inexistência de prejuízo expressivo para a vítima, porquanto, em se tratando de hospital universitário, os pagamentos aos médicos são provenientes de verbas federais. Precedentes.
7. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (AgRg no HC 548.869/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 25/05/2020)

Leia também:

  • Informativo 603 do STJ: O testemunho por ouvir dizer, produzido somente na fase inquisitorial, não serve como fundamento exclusivo da decisão de pronúncia (leia aqui)
  • Informativo 605 do STJ: competência para executar decisão do Tribunal do Júri (leia aqui)
  • Informativo 606 do STJ: o fato de os delitos terem sido cometidos em concurso formal não autoriza a extensão dos efeitos do perdão judicial (leia aqui)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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