STJ

Evinis Talon

Competência para executar decisão do Tribunal do Júri (Informativo 605 do STJ)

08/01/2019

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No HC 374.713-RS, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, julgado em 6/6/2017, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a execução provisória da decisão proferida pelo Tribunal do Júri – oriunda de julgamento desaforado nos termos do art. 427 do CPP – compete ao Juízo originário da causa e não ao sentenciante (clique aqui).

Informações do inteiro teor:

Entre outras insurgências aventadas no habeas corpus, importa analisar a competência para execução provisória de pena estabelecida em decisão proferida pelo Tribunal do Júri; se do Juízo sentenciante ou do Juízo em que o processo foi desaforado no intuito de garantir a imparcialidade do Conselho de Sentença.

Sobre o tema, sabe-se que, de acordo com o teor dos arts. 70 e 69, I, ambos do CPP, via de regra, a competência dar-se-á pelo local da infração, pois presume-se que no lugar dos fatos, isto é, no distrito da culpa, o acervo probatório será construído com maior robustez, adotando-se, nesse campo, a expressão latina do forum delicti comissi – que prepondera, ainda mais, no procedimento dos crimes dolosos contra a vida, submetidos ao Tribunal do Júri, haja vista que os jurados do local dos fatos, frise-se, leigos sob a ótica jurídica, decidirão com base em razões pessoais, influenciadas pela cultura circunscrita àquela localidade.

Contudo, excepcionando a regra supracitada, o art. 427 do CPP estabelece que, nas hipóteses em que o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvidas sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, poderá ser determinado o desaforamento do feito para comarca distinta, da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas. Cabe salientar, sob a ótica hermenêutica e da aplicação do Direito no Tribunal do Júri, o seguinte destaque da doutrina: “cuida-se o desaforamento, portanto, de decisão jurisdicional que altera a competência inicialmente fixada pelos critérios constantes do art. 70 do CPP, com aplicação estrita à sessão de julgamento propriamente dita”. De igual modo, não se verifica violação ao artigo 668 do CPP, tendo em vista tratar-se de norma afeta aos julgamentos originariamente designados ao Júri, o que não se revela quando da ocorrência do instituto do desaforamento.

Diante de tais elucidações, conclui-se que o art. 427 do CPP não comporta interpretação ampliativa, de modo que o deslocamento de competência dar-se-á tão somente quanto ao Tribunal Popular, ao passo que, uma vez realizado, esgota-se a competência da comarca destinatária, inexistindo, no caso, nenhuma violação quanto à execução provisória determinada pelo juízo originário da causa, em observância à exegese do art. 70 do mesmo diploma legal.

Confira a ementa do HC 374.713/RS:

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESAFORAMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA COMARCA EM QUE O FEITO FOI DESAFORADO. HERMENÊUTICA JURÍDICA. NORMA EXCEPCIONAL QUE COMPORTA INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. DESLOCAMENTO DO FORO TÃO SOMENTE PARA A REALIZAÇÃO DO TRIBUNAL POPULAR. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. A nova orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, trilhada por esta Corte, é no sentido de possibilitar a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário (HC n. 126.292/SP, relator o Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 17/5/2016).
2. Em seguida, por 6 votos a 5, o Plenário do Pretório Excelso indeferiu as cautelares requeridas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 43 e 44, entendendo que o disposto no art. 283 do Código de Processo Penal não veda o início da execução penal após a condenação em segundo grau de jurisdição (DJe 7/10/2016).
3. A Corte Suprema, por seu Tribunal Pleno, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, reafirmando sua jurisprudência dominante, no sentido de que a “execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal” (ARE n. 964.246, Rel. Ministro Teori Zavascki, julgado em 11/11/2016).
4.Não há que se falar em violação ao trânsito em julgado tão somente em função de ter constado no dispositivo da sentença a determinação proibitiva de se iniciar, provisoriamente, a execução da pena, uma vez que, naquela ocasião, era este o entendimento vigente na Pretória Corte, daí o porquê da aposição do comando “aguarde-se o trânsito em julgado”, ou similar teor, verificado em diversas das sentenças submetidas a exame desta Corte Superior.
5. Caso contrário, a despeito da evolução jurisprudencial do STF, estaria o Poder Judiciário engessado ao assinalado pela sentença de primeiro grau, afigurando-se verdadeiro paradoxo jurídico.
6. De acordo com o teor dos arts. 70 e 69, I, ambos do CPP, via de regra, a competência dar-se-á pelo local da infração, pois presume-se que, no distrito da culpa, o acervo probatório será construído com maior robustez, adotando-se, nesse campo, a expressão latina do forum delicti comissi.
7. No procedimento do Tribunal do Júri, a competência ratione loci revela-se ainda mais preponderante, haja vista que os jurados do local dos fatos, frise-se, leigos sob a ótica jurídica, decidirão com base em razões pessoais, influenciadas pela cultura social circunscrita àquela localidade.
8. Contudo, excepcionando essa regra, além dos casos de atraso no julgamento e excesso de serviço (art. 428, CPP), o art. 427 do Código de Ritos Penais estabelece que, nas hipóteses em que o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvidas sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, poderá ser determinado o desaforamento do feito para comarca distinta, da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.
9. Em se tratando de norma de exceção, a jurisprudência desta Corte Superior tem consagrado entendimento que sua interpretação deve se dar de forma restritiva (AgRg no REsp 1111687/RO, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 14/09/2009).
10. Aplicação hermenêutica. As normas positivas que estabelecem pena restringem o livre exercício dos direitos, ou contêm exceção a lei, submetem-se à interpretação estrita – Leges quoe poenam statuunt, aut liberum jurium exercitium coarctant, aut exceptionem a lege continent, strictae subsunt interpretation.
11. Delimitação da incidência do instituto da perpetuatio jurisdicionais no Tribunal do Júri, tão somente para submeter a sua solução todas as questões, incidentes ou não, que surgirem no curso do feito, quando serão solucionadas pelo juízo da comarca destinatária do desaforamento, enquanto não findo o juízo popular.
12. Não ocorrência de violação ao artigo 668 do CPP, tendo em vista tratar-se de norma afeta aos julgamentos originariamente designados ao Júri, o que não se revela quando da ocorrência do instituto do desaforamento.
13. Sob o panorama da interpretação sistemática que deve ser conferida no caso sub exame, forçoso concluir que o art. 427 do Código de Processo Penal não comporta interpretação ampliativa, de modo que o deslocamento de competência dar-se-á tão somente quanto ao Tribunal Popular, ao passo que, uma vez realizado, esgota-se a competência da comarca destinatária, inexistindo, in casu, qualquer violação quanto à execução provisória determinada pelo juízo originário da causa, em observância à exegese do art. 70 do CPP.
14. Ordem denegada.
(STJ, Sexta Turma, HC 374.713/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 06/06/2017)

Leia também:

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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