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Evinis Talon

TJPA: Regime semiaberto atenderá critérios

27/05/2020

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Notícia publicada no site do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), no dia 05 de maio de 2020 (leia aqui).

A Vara de Execução Penal da Região Metropolitana de Belém (VEP/RMB), considerando as circunstâncias extraordinárias em virtude da pandemia do coronavírus – Covid 19, editou a Portaria nº 001/2020, estabelecendo critérios para a concessão do regime semiaberto harmonizado aos internos do regime semiaberto da Região Metropolitana de Belém. Terão direito ao benefício os apenados que cumprirem critérios objetivos e subjetivos.

O benefício do regime semiaberto harmonizado se dará em cumprimento de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico e em caso de eventual regressão de regime pela prática de falta grave, o apenado será encaminhado para cumprimento de pena no regime fechado, vez que não se promoverá a progressão antecipada de regime. Determina ainda a portaria que o benefício deverá ser requerido pelas partes, através de peticionamento no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), ou por ofício, mediante encaminhamento pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP) de informações contendo elementos que indiquem a implementação dos requisitos necessários. As situações serão avaliadas individualmente pelos magistrados, e decididas fundamentadamente.

A medida foi tomada pelos juízes da VEP/RMB, Deomar Alexandre Barroso e Daniel Dacier Lobato, respectivamente titular e auxiliar da referida unidade judiciária, tendo em vista o excessivo número de apenados do regime semiaberto nas casas penais sob jurisdição da VEP/RMB, cujos os estabelecimentos prisionais encontram-se com quantitativo de internos muito além do limite de vagas existentes.

Assim, dentre os critérios objetivos a serem cumpridos para a concessão do benefícios, estão o de fazer jus à progressão de regime ou livramento condicional nos próximos 12 meses, a contar da publicação da referida portaria, que ocorreu no Diário da Justiça Eletrônico desta terça-feira, 5 de maio. Nesse sentido, a portaria antecipa o direito ao benefício. O apenado deve, ainda, estar cumprindo pena por crime sem violência contra a pessoa; por tráfico de drogas somente na modalidade privilegiada (art. 33, parágrafo 4 da Lei n 11.343-2006); ou por roubo simples (art. 157, caput, CPB), desde que seja réu primário.

Os apenados condenados por crime hediondo ou equiparado, envolvidos com organizações criminosas, e cumprindo pena por crimes violentos ou contra a administração pública, bem como os que cumpram mais de uma condenação, independente se decorrente de delitos de mesma natureza ou não, não terão direito ao benefício previsto na portaria.

No que diz respeito ao critério subjetivo, o apenado não deverá ter cometido qualquer falta grave, reconhecida judicialmente, durante os últimos 12 meses do período de cumprimento da pena; seu histórico carcerário será analisado para fins de concessão do benefício, sendo considerados elementos como fugas, faltas graves, evasão, atrasos no retorno da saída temporária, podendo ser indeferido o benefício quando apenado apresentar histórico inidôneo; e a participação em projetos de reinclusão social desenvolvidos pela SEAP ou participação no Projeto Conquistando à Liberdade desenvolvido pela VEP/RMB, confirmará o cumprimento do requisito subjetivo pelo apenado.

Estabelece a normativa que, “os apenados que integrem o grupo de risco definido pelos incisos do artigo 5º da Resolução 62 do CNJ e que não se enquadrem nos requisitos estabelecidos por esta Portaria, terão eventuais pedidos analisados sob o critério de prisão domiciliar, com prazo definido, para fins de tratamento de saúde, onde serão avaliados a condição atual de saúde do interno e seus registros médicos, bem como se a SEAP possui condições de proporcionar o tratamento de saúde necessário dentro do estabelecimento prisional”.

A Portaria está de acordo com a Resolução nº 62 do Conselho Nacional de Justiça, que recomenda aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus, no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo, e com a Súmula Vinculante 56 do Supremo Tribunal Federal, e ao Recurso Extraordinário 641320-RS, que permitem a harmonização do Regime Semiaberto.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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