Notícia publicada no site do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), no dia 05 de maio de 2020 (leia aqui), referente à Apelação Criminal nº 0003459-66.2015.4.03.6110.
A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, manteve a condenação de uma mulher por induzir em erro a Caixa Econômica Federal (Caixa) com objetivo de obter indevidamente R$ 22.050,57 de conta vinculada do Fundo de Garantia e Tempo de Serviço (FTGS), pertencente a outra pessoa. Ela apresentou ao banco documentos falsos que a habilitaram ao saque dos valores.
Para os desembargadores federais, a ré praticou o crime de estelionato, comprovado por meio da documentação e de depoimentos juntados aos autos. A ilegalidade consistiu na falsificação de certidão de óbito e de comunicado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que evidenciaria ser ela a beneficiária de pensão por morte do titular da conta do FGTS.
“Os documentos possibilitaram o indevido levantamento de valores junto à Caixa, depositados em conta vinculada do FGTS, sendo que parte destes valores, R$ 17.050,57, foi transferida para a conta corrente de titularidade da acusada. R$ 5 mil reais foram sacados em espécie”, explicou o desembargador federal relator Mauricio Kato.
Em 2010, a mulher compareceu à agência bancária, em Praia Grande/SP, portando os documentos falsos e sacou ilegalmente o valor. Em depoimento judicial, o titular da conta disse que tomou conhecimento da fraude ao perceber o saldo do FGTS zerado, quando foi à agência. Alegou que seu empregador sempre fez depósitos regulares mensais em sua conta vinculada do Fundo. Diante da situação, ajuizou ação civil contra a Caixa e a acusada, sendo os valores regularizados em 2011. Porém, a ação criminal continuou.
Em inquérito policial, a ré alegou que fora companheira de uma pessoa homônima ao titular da conta fraudada. Após o falecimento dele, em 2005, seus documentos e os do companheiro teriam sido furtados. Porém, o boletim de ocorrência foi lavrado oito anos depois do fato.
Para o desembargador federal relator, a versão apresentada pela ré não se sustenta. “Não se mostra crível que a acusada, durante referido período (cerca de oito anos), tivesse ficado sem qualquer documento de identificação e, mesmo assim, não adotasse medida alguma para precaver-se. De outro giro, observo que a fraude consistiu em produzir atestado de óbito falso em nome do titular da conta fraudada, o qual foi apresentado pela ré à Agência da Caixa Econômica Federal da Praia Grande/SP”, afirmou.
Diante das provas no processo, a Quinta Turma manteve a condenação da acusada pelo crime de estelionato qualificado (artigo 171, parágrafo 3º, do Código Penal), com aplicação das penas de um ano e quatro meses de reclusão, em regime inicial aberto, e de 15 dias-multa, no valor correspondente a 1/30 do salário mínimo vigente na data dos fatos.
Leia também: