Notícia publicada no site do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), referente ao processo PJe2: 0709301-74.2018.8.07.0018 (leia aqui).
A 6ª Turma Cível do TJDFT decidiu que o Distrito Federal não tem o dever de indenizar mãe de detento que morreu no presídio após ingerir uma série de cápsulas de drogas por conta própria.
A autora narra que o filho estava detido no Centro de Progressão Penitenciária do DF e, em novembro de 2015, ao voltar ao presídio de uma saída no final de semana, começou a sentir fortes dores no abdômen. A genitora alega que o filho só teria sido socorrido pelo agente penitenciário quatro horas depois, quando já estava morto.
No Judiciário, a mãe ajuizou ação contra o DF, em que pleiteava indenização de R$ 100 mil, por danos morais, e pensão vitalícia de dois salários mínimos mensais. A sentença de 1ª instância concedeu em parte o pedido e condenou o ente público a pagar R$ 30 mil.
De acordo com os autos, o inquérito policial constatou que o detento trazia dentro de si várias trouxinhas de substâncias entorpecentes, uma das quais rompida, conforme laudo de exame químico. Ao recorrer da decisão, o DF refuta os fatos alegados e afirma que o atendimento foi realizado assim que os outros detentos avisaram que o filho da autora passava mal.
Em sua decisão, a desembargadora relatora lembrou que nos casos de omissão do Estado, o autor da demanda deve demonstrar, entre outros quesitos, a existência de dolo ou culpa na atuação estatal. Nesse sentido, a magistrada avaliou que não restou demonstrada prova da omissão culposa do Estado.
“O relatório da Listagem de Ocorrências Administrativas noticia que, assim que informado do estado de saúde do condenado, um agente penitenciário acionou o Corpo de Bombeiros e o Samu, que chegaram 15 minutos depois para prestar assistência”, destacou a julgadora.
A relatora observou que, segundo os autos, diferente do alegado pela autora, no momento em que chegou ao local, onde estava o condenado, o agente penitenciário ainda o encontrou acordado. Tal versão foi confirmada pelo depoimento de outro interno prestado em juízo. Sendo assim, a desembargadora concluiu que não houve negligência na atuação do Estado.
“Além disso, verifica-se da análise dos fatos que o resultado danoso decorreu de conduta exclusiva do apenado”, continuou. “O laudo cadavérico atestou que no abdômen do detento havia 15 corpos estranhos envoltos em dedos de luva látex, entre eles um isqueiro, e um deles rompido. Entre as substâncias encontradas estavam maconha, cocaína e 307 comprimidos de Rohypnol, medicamento usado para induzir o sono”, descreveu a magistrada.
Os desembargadores concluíram que o preso foi único causador do dano que levou à sua morte e que o Poder Público não tinha, portanto, como evitar tal resultado. Assim, a Turma acolheu o recuso do DF e negou indenização à mãe do detento morto.
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