Notícia publicada no site do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) no dia 05 de novembro de 2019 (leia aqui).
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou o recurso de um homem de 36 anos de idade, residente de Santa Maria do Herval (RS), que foi condenado pelos crimes de resistência a execução de ato legal, mediante violência e ameaça, e de desacato a funcionário público no exercício da função, por ofender e agredir agentes da Polícia Rodoviária Federal (PRF). A 7ª Turma da corte, de forma unânime, manteve a pena de 9 meses e 10 dias de detenção em regime semi-aberto para o réu que estava embriagado em um ônibus e que foi abordado pela PRF. O colegiado também negou a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos pelo fato de o homem ser reincidente, pois já possui outra condenação em processo criminal por roubo. A decisão foi proferida em sessão de julgamento do dia 23/10.
O Ministério Público Federal (MPF) havia oferecido denúncia contra o indivíduo pelos crimes de atentado contra a segurança de meio de transporte público, de resistência a execução de ato legal e de desacato a funcionário público (respectivamente previstos nos artigos 262, 329 e 331 do Código Penal).
Segundo a acusação, no dia 07/02/2016, no quilômetro 232 da rodovia BR-116, em Estância Velha (RS), o réu, que era passageiro de um ônibus da linha Canela/Porto Alegre, desferiu três chutes na porta da cabine do motorista, atingindo o braço do condutor e resultando na perda momentânea do controle do veículo, que acabou por invadir a faixa contrária da rodovia.
De acordo com relatos das testemunhas, o homem exigia que o ônibus parasse em um local não previsto no itinerário, no viaduto do Rincão, em Novo Hamburgo (RS).
Na ocasião, o motorista do ônibus avistou uma viatura da PRF e sinalizou auxílio aos policiais, os quais intervieram na ocorrência, parando o veículo. Durante a abordagem ao réu, ele resistiu ao ato proferindo ofensas aos policiais, ameaçando-os de morte além de desferir chutes contra eles.
Os dois agentes precisaram impor o uso de força física para dominá-lo e, na sequência, o acusado desacatou os policiais com ofensas de baixo calão e reiniciou as agressões com mais chutes.
Segundo o testemunho dos policiais, o homem estava visivelmente alcoolizado e armado com uma faca de lâmina de 20 centímetros.
O juízo da 5ª Vara Federal de Novo Hamburgo aceitou a denúncia e julgou a ação penal parcialmente procedente para condená-lo pela prática dos crimes de resistência a ato legal, mediante violência e ameaça, e de desacato a funcionário público.
A pena ficou estabelecida em 9 meses e 10 dias de detenção em regime semi-aberto. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito foi negada, pois o homem já havia sido condenado por roubo em outro processo penal, sendo que a reincidência, de acordo com o Código Penal, impede a substituição.
Ele ainda foi absolvido da acusação de atentado contra a segurança de meio de transporte público, pois o juízo entendeu que a conduta dele em relação a esse crime foi culposa, e dessa forma, conforme o Código Penal, só seria caracterizado o crime se tivesse ocorrido desastre, o que não aconteceu no caso.
A Defensoria Pública da União (DPU), representando o condenado, recorreu ao TRF4. No recurso alegou que as testemunhas confirmaram que o réu estava alterado devido à ingestão de bebida alcoólica, fato que excluiria a culpabilidade dele. Afirmou que ele não agiu com dolo, pois não estava no pleno gozo de suas faculdades mentais, devido à embriaguez. Também defendeu que o fato de ser reincidente não pode impedir a substituição das penas, pois já se passaram 5 anos da extinção da pena a que foi condenado no processo por roubo.
A 7ª Turma da corte negou provimento à apelação criminal por unanimidade, mantendo a condenação da sentença.
A desembargadora federal Salise Monteiro Sanchonete, relatora do caso, ressaltou que “comprovados a materialidade, a autoria e o dolo, e não demonstradas causas excludentes de ilicitude e culpabilidade, deve ser mantida a condenação do réu pelos delitos de resistência e desacato”.
A magistrada ainda destacou que “a embriaguez do réu não exclui a sua culpabilidade, sobretudo quando não foi demonstrado nos autos de que se tratasse de uma embriaguez involuntária”.
Sobre o argumento de que a pena de privativa de liberdade deveria ser substituída por restritiva de direito, Sanchonete analisou que “ao contrário do que alega a defesa os crimes objetos da presente ação penal foram cometidos em 07/02/2016 e a extinção da pena em relação à ação penal anterior ocorreu em 13/05/2014. Portanto, entre a data dos crimes de resistência e desacato e a extinção da pena do delito anterior, não decorreram 5 anos. Ademais, a resistência e o desacato foram praticados com violência e grave ameaça, inclusive de morte aos policiais, não merecendo qualquer reparo a sentença que não substitui a pena corporal por restritivas de direitos, aplicando corretamente a regra do artigo 44, I, do Código Penal”.
O colegiado também determinou que quando esgotada a jurisdição ordinária do TRF4, deverá ser comunicado o juízo de origem para dar início à execução provisória da pena.
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