Notícia publicada no site do Supremo Tribunal Federal (STF) no dia 24 de outubro de 2019 (leia aqui), referente ao HC 176760.
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o Habeas Corpus (HC) 176760, no qual a defesa do ex-policial militar Victor Cristilder Silva dos Santos, acusado de participação na Chacina de Osasco (SP) em 2015, pedia a revogação da prisão preventiva. A chacina resultou na morte de 17 pessoas e na tentativa de homicídio de sete.
O ex-PM foi condenado pelo Tribunal do Júri a 119 anos de reclusão em regime inicial fechado. Ao julgar apelação da defesa, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) cassou a decisão, por entender que ela fora manifestamente contrária à prova dos autos, e determinou a realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri. No entanto, a prisão preventiva foi mantida.
Em decisão monocrática, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu medida liminar em HC lá impetrado pela defesa, decisão mantida por uma das Turmas daquela corte.
No HC, a defesa alegava, entre outros pontos, que o ex-PM está preso preventivamente há mais de quatro anos e que a acusação de que teria ameaçado uma testemunha não foi provada.
O ministro Alexandre de Moraes apontou que o STJ ainda não enfrentou o mérito do habeas corpus lá apresentado. Por isso, o Supremo não pode analisar as alegações da defesa antes do juízo primeiramente competente (supressão de instância), o que não é admitido pela jurisprudência do STF.
O relator lembrou que o TJ-SP justificou a manutenção da prisão preventiva na extrema gravidade dos fatos atribuídos ao acusado e na perspectiva de que, em caso de condenação no novo julgamento, ele estará sujeito a penas severas como as impostas a outros participantes do crime.
Segundo o ministro Alexandre de Moraes, o STF já assinalou que a periculosidade do acusado, evidenciada pelo modo de agir na prática do delito, justifica a prisão preventiva para a garantia da ordem pública e que a anulação da sentença condenatória, com determinação de novo julgamento pelo Tribunal do Júri, não é incompatível com a manutenção da custódia cautelar anteriormente decretada.
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