Notícia publicada no site do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) no dia 18 de outubro de 2019 (leia aqui), referente ao processo nº 5027685-35.2016.4.04.7000/TRF.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou a substituição da pena privativa de liberdade da jornalista e esposa do ex-deputado federal Eduardo Cunha, Cláudia Cruz, de 2 anos e 6 meses em regime aberto para duas penas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. A decisão foi tomada por unanimidade pela 4ª Seção, órgão colegiado formado pelas duas turmas da corte especializadas em matéria penal (7ª e 8ª), em sessão de julgamento realizada ontem (17/10), que analisou o recurso de embargos de declaração interposto pela defesa da ré. Ela havia sido condenada pelo tribunal pelo crime de evasão de divisas, na modalidade manutenção de depósitos não declarados no exterior, em processo penal da Operação Lava Jato.
Em maio de 2017, Cruz foi absolvida pelo juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba por insuficiência de provas das acusações do Ministério Público Federal (MPF) de ter praticado os crimes de lavagem de dinheiro e evasão fraudulenta de divisas. Apesar disso, a Justiça Federal curitibana decretou o confisco de 176.670,00 francos suíços da conta dela em nome da offshore Kopek, com o entendimento de que os valores seriam provenientes de contas controladas pelo seu marido.
O MPF recorreu ao TRF4 e, no julgamento da apelação criminal em julho de 2018, Cruz foi condenada à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão por manter depósitos não declarados no exterior. A 8ª Turma manteve a absolvição do crime de lavagem de dinheiro e, diante da ausência de demonstração inequívoca de que os valores na conta da Kopek eram frutos de ilícitos perpetrados anteriormente, anulou o perdimento de bens decretado pela primeira instância e liberou o confisco sobre a conta.
Como o acórdão não foi unânime, a defesa pode impetrar o recurso de embargos infringentes e de nulidade, pedindo para a 4ª Seção da corte a prevalência do voto menos gravoso no julgamento da apelação, no caso, o proferido pelo desembargador federal Victor Luiz dos Santos Laus, que absolveu a jornalista do crime de evasão de divisas, mas foi vencido pela maioria da Turma.
Em maio deste ano, a 4ª Seção decidiu, por maioria, conhecer em parte dos embargos infringentes e, na parte conhecida, negar provimento ao recurso. Dessa forma, foi mantida a mesma condenação estabelecida pela 8ª Turma.
Da decisão, os advogados da ré interpuseram outro recurso, os embargos de declaração. Eles sustentaram a existência de omissão do julgamento quanto à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade, prevista no artigo 44 do Código Penal.
A 4ª Seção, de maneira unânime, não conheceu dos embargos declaratórios, mas concedeu, de ofício, ordem de habeas corpus para determinar a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito: prestação de serviços comunitários, em instituição a ser definida pelo juízo da execução penal, e prestação pecuniária fixada no valor de 300 salários mínimos. O colegiado entendeu que, embora não fosse o pedido adequado para embargos de declaração, cabia a sua concessão por ofício.
O relator do recurso, juiz federal convocado para atuar no TRF4 Marcos César Romeira Moraes, destacou em seu voto que “não há qualquer vício no acórdão a ser sanado pela 4ª Seção; razão pela qual não conheço do recurso”.
Sobre a substituição das penas, o magistrado apontou que “a sonegação do direito conferido à ré consiste ilegalidade que deve ser analisada de ofício pela 4ª Seção. Conforme prevê o Código Penal, é possível a substituição de penas privativas de liberdade por restritivas de direitos se o delito praticado não o for com violência ou grave ameaça à pessoa, a pena de reclusão imposta não ultrapassar o limite de quatro anos e o agente preencher os requisitos subjetivos para receber o benefício. Assim, forte nos princípios da individualização e da necessidade da pena, entendo ser viável a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, parágrafo 2º, do Código Penal”.
A decisão ainda ressaltou que com a substituição não há prejuízo à multa que havia sido imposta pela condenação e nem à determinação de execução provisória de pena à ré.
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