O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem uma edição da Jurisprudência em Teses (edição nº 81) sobre crimes contra a Administração Pública – contrabando, descaminho e sonegação de contribuição previdenciária – (clique aqui). No total, são 14 teses.
As teses fixadas pelo STJ são:
1-A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do juízo federal do lugar da apreensão dos bens. (Súmula n. 151/STJ). Julgados:
HC 318590/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016;
CC 126609/DF, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 04/12/2014;
RHC 29887/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/12/2013, DJe 19/12/2013;
CC 119247/ SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2012, DJe 14/05/2012;
CC 113907/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/09/2011, DJe 07/12/2011;
CC 116451/SP, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2011, DJe 01/06/2011. (VIDE SÚMULAS ANOTADAS)
2-Configura crime de contrabando (art. 334-A do CP) a importação não autorizada de arma de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola, independentemente do calibre. Julgados:
AgRg no REsp 1479836/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 24/08/2016;
AgRg no REsp 1460554/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016;
AgRg no AgRg no REsp 1427793/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016;
AgRg no REsp 1438130/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015;
AgRg no REsp 1418887/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 14/05/2015;
REsp 1428628/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 12/05/2015. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 551)
3-A importação não autorizada de cigarros ou de gasolina constitui crime de contrabando, insuscetível de aplicação do princípio da insignificância. Julgados:
RHC 71203/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 02/12/2016;
AgRg no AREsp 697456/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTATURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016;
AgRg no REsp 1471072/ SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 23/09/2016;
AgRg no AREsp 517207/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 21/09/2016;
AgRg no REsp 1259243/AM, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 06/03/2014;
AgRg no AREsp 348408/RR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 24/02/2014. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 551)
4-A importação clandestina de medicamentos configura crime de contrabando, aplicando-se, excepcionalmente, o princípio da insignificância aos casos de importação não autorizada de pequena quantidade para uso próprio. Julgados:
AgRg no REsp 1572314/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017;
AgRg no REsp 1500691/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 26/10/2016;
AgRg no AREsp 509128/PR, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DOTJ/SP), SEXTATURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 21/03/2016;
AgRg no REsp 1389698/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 15/12/2015;
AgRg no AREsp 654319/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 02/06/2015;
Resp 1341470/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 21/08/2014;
REsp 1346413/PR, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), Rel. p/ Acórdão Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 23/05/2013;
REsp 1359677/PR (decisão monocrática), Rel. Ministro Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 30/08/2013, DJe 05/09/2013.
5-Para a caracterização do delito de contrabando de máquinas programadas para exploração de jogos de azar, é necessária a demonstração de fortes indícios (e/ou provas) da origem estrangeira das máquinas ou dos seus componentes eletrônicos e a entrada, ilegalmente, desses equipamentos no país. Julgados:
CC 150310/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 13/02/2017;
AgRg no AREsp 876693/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016;
AgRg no AREsp 543312/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 20/05/2016;
RHC 45141/BA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 10/12/2015;
AgRg no REsp 1368659/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 03/09/2014;
AgRg no REsp 1252323/ES, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEM- BARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 12/12/2014.
6-É desnecessária a constituição definitiva do crédito tributário na esfera administrativa para a configuração dos crimes de contrabando e de descaminho. Julgados:
RHC 47893/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 17/02/2017;
AgRg no HC 373705/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 23/11/2016;
RHC 67467/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016;
HC 271650/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 09/03/2016;
HC 216427/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 02/02/2016;
AgRg no AREsp 552127/PR, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 19/11/2015. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 552)
7-Aplica-se o princípio da insignificância ao crime de descaminho (art. 334 do CP) quando o valor do débito tributário não ultrapasse o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, ressalvados os casos de habitualidade delitiva. Julgados:
AgRg no REsp 1538629/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 27/03/2017;
AgInt no REsp 1622588/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 21/03/2017;
AgRg no REsp 1641536/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 10/03/2017;
AgRg no AREsp 975327/AM, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016;
AgRg no AREsp 577458/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016;
REsp 1112748/TO (recurso repetitivo – TEMA 157), Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2009, DJe 13/10/2009. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 575)
8- O pagamento ou o parcelamento dos débitos tributários não extingue a punibilidade do crime de descaminho, tendo em vista a natureza formal do delito. Julgados:
HC 271650/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 09/03/2016;
RHC 43558/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 13/02/2015;
AgRg no HC 209437/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014;
AREsp 769526/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 04/10/2016, DJe 11/10/2016. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 555)
9-Quando o falso se exaure no descaminho, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido, como crime-fim, condição que não se altera por ser menor a pena a este cominada. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 – TEMA 933). Julgados:
AgRg no REsp 1347057/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 24/08/2016;
REsp 1378053/PR (recurso repetitivo), Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 15/08/2016;
AgRg no REsp 1376275/PR, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2016, Dje 16/03/2016;
REsp 1497041/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 09/12/2015;
AgRg no REsp 1274707/PR, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 13/10/2015;
AgRg no REsp 1317010/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 587)
10-O crime de sonegação de contribuição previdenciária, previsto no art. 337-A do CP, não exige dolo específico para a sua configuração. Julgados:
AgRg no AREsp 840609/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017;
AgInt no AREsp 692950/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 13/05/2016;
AgRg no REsp 1552195/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016;
AgRg no REsp 1352859/ SC, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015;
AgRg no AREsp 623367/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, Dje 06/05/2015;
AgRg no REsp 1323088/MA, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 19/05/2014.
11-O crime de sonegação de contribuição previdenciária é de natureza material e exige a constituição definitiva do débito tributário perante o âmbito administrativo para configurar-se como conduta típica. Julgados:
RHC 44669/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 18/04/2016;
AgRg no AREsp 534251/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 05/11/2015;
RHC 40411/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014;
AgRg no AgRg no HC 84573/DF, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 18/06/2013;
AgRg no RHC 17513/GO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 23/04/2013;
RHC 24876/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 19/03/2012.
12-Aplica-se o princípio da insignificância ao crime de sonegação de contribuição previdenciária quando o valor do tributo ilidido não ultrapassa o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) previsto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002. Julgados:
HC 269800/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016;
HC 324131/ SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 23/09/2015;
AgRg no REsp 1525154/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015,
DJe 21/09/2015;
RHC 55468/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 11/03/2015;
AgRg no REsp 1348074/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 26/08/2014;
AgRg no REsp 1389169/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/10/2013, DJe 04/11/2013.
13-O delito de sonegação de contribuição previdenciária não exige qualidade especial do sujeito ativo, podendo ser cometido por qualquer pessoa, particular ou agente público, inclusive prefeitos. Julgados:
RHC 43741/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016;
REsp 1435305/GO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015.
14-O crime de falso, quando cometido única e exclusivamente para viabilizar a prática do crime de sonegação de contribuição previdenciária, é por este absorvido, consoante diretrizes do princípio penal da consunção. Julgados:
AgRg no AREsp 386863/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTATURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 26/08/2015;
AgRg no REsp 1251771/SC, Rel. Ministra MARIATHEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTATURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 03/10/2013;
Resp 1357599/MG (decisão monocrática), Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 25/11/2016, DJe 29/11/2016;
REsp 1405647/MG (decisão monocrática), Rel. Ministro FELIX FISCHER, julgado em 29/10/2015, DJe 09/11/2015.
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