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Evinis Talon

Nova súmula do STJ sobre a Lei Maria da Penha: não se exige a coabitação

23/11/2017

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No dia 22 de novembro de 2017, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a súmula nº 600, que tem a seguinte redação: “Para configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei 11.340/2006, Lei Maria da Penha, não se exige a coabitação entre autor e vítima”.
Em textos anteriores, expliquei alguns julgados do STJ sobre a Lei Maria da Penha (leia aqui) e analisei a natureza da ação penal do crime de lesões corporais no contexto da mencionada lei (leia aqui). Agora, interpretarei a nova súmula.
O enunciado da súmula nº 600 apenas reafirma algo que está previsto no art. 5º, III, da Lei nº 11.340/2006, que dispõe ser violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, “em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.”
A parte final – “independentemente de coabitação” – tornaria desnecessária a nova súmula. Contudo, há de se observar que a súmula trata do art. 5º como um todo, o que incluiria os outros dois incisos, que nada falam sobre coabitação.
Estaria o STJ ultrapassando os limites legais? Não teria sido vontade do legislador ampliar a violência doméstica para a ausência de coabitação somente no caso do inciso III, que pressupõe uma relação íntima de afeto?
Ampliando indevidamente a súmula do STJ, teríamos, por exemplo, o reconhecimento de violência doméstica e familiar pelo mero vínculo sanguíneo (“laços naturais” – inciso II), mesmo que não exista relação íntima de afeto, tampouco tenham – agressor e ofendida – convivido em algum momento.
Enfim, muitas questões podem surgir. O fato de haver a previsão “independentemente de coabitação” no inciso III significaria que somente nessa situação não seria necessária a coabitação, já que é a única exceção expressa? Ou, como nada foi referido nos outros dois incisos, significa que nem há de se falar sobre aferir se há ou não coabitação nos incisos I e II?
Por fim, a título de ilustração, traz-se à colação uma conhecidíssima ementa do STJ, referente a um caso em que a vítima era uma mulher de renome da classe artística. Naquele julgamento, foi avaliado não apenas o fato de que a coabitação seria desnecessária, mas também que há uma presunção de vulnerabilidade da mulher, ainda que seja uma conhecida artista:

[…]
2. O entendimento prevalente neste Superior Tribunal de Justiça é de que “O namoro é uma relação íntima de afeto que independe de coabitação; portanto, a agressão do namorado contra a namorada, ainda que tenha cessado o relacionamento, mas que ocorra em decorrência dele, caracteriza violência doméstica” (CC 96.532/MG, Rel. Ministra JANE SILVA – Desembargadora Convocada do TJMG, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 05/12/2008, DJe 19/12/2008). No mesmo sentido: CC 100.654/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 13/05/2009; HC 181.217/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2011, DJe 04/11/2011;AgRg no AREsp 59.208/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 07/03/2013.
3. A situação de vulnerabilidade e fragilidade da mulher, envolvida em relacionamento íntimo de afeto, nas circunstâncias descritas pela lei de regência, se revela ipso facto. Com efeito, a presunção de hipossuficiência da mulher, a implicar a necessidade de o Estado oferecer proteção especial para reequilibrar a desproporcionalidade existente, constitui-se em pressuposto de validade da própria lei. Vale ressaltar que, em nenhum momento, o legislador condicionou esse tratamento diferenciado à demonstração dessa presunção, que, aliás, é ínsita à condição da mulher na sociedade hodierna.
4. As denúncias de agressões, em razão do gênero, que porventura ocorram nesse contexto, devem ser processadas e julgadas pelos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, nos termos do art. 14 da Lei n.º 11.340/2006.
[…]
(REsp 1416580/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 01/04/2014, DJe 15/04/2014)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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