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Evinis Talon

STJ: insignificância no contrabando de medicamento para uso próprio

10/01/2022

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STJ: insignificância no contrabando de medicamento para uso próprio

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no REsp 1724405/RS, decidiu que, em regra, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a incidência do princípio da insignificância aos delitos de contrabando de medicamentos.

Todavia, permite-se a incidência da insignificância se a quantidade apreendida é pequena e destinada ao consumo próprio.

Confira a ementa relacionada:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPORTAÇÃO IRREGULAR DE MEDICAMENTOS DE ORIGEM ESTRANGEIRA. PEQUENA QUANTIDADE PARA CONSUMO PRÓPRIO. HIPÓTESE EXCEPCIONAL DE INCIDÊNCIA DO CRIME DE BAGATELA. RECURSO MINISTERIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. 1. Em regra, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a incidência do princípio da insignificância aos delitos de contrabando de medicamentos. 2. Em hipóteses excepcionais, contudo, a orientação desta Casa permite o reconhecimento da infração bagatelar se a quantidade apreendida é pequena e destinada ao consumo próprio, como considerou o acórdão recorrido. Isso ocorre tendo em vista a falta de lesão ou perigo de lesão ao bem juridicamente tutelado pela norma penal incriminadora, sob o ponto de vista da tipicidade material. Precedentes. 3. Na hipótese, a Corte regional decidiu que a agravada adquiriu pequena quantidade de fármaco a preço mais favorável e para consumo pessoal. Fixadas pelo aresto recorrido a ausência de potencial lesivo à saúde pública e a falta de destinação comercial dos produtos, rever esse entendimento, como alega o Ministério Público, demandaria o reexame dos elementos fático-probatórios, o que é defeso em recurso especial, em virtude do que preceitua a Súmula n. 7 desta Corte. 4. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, é defeso, em âmbito de agravo regimental, ampliar a quaestio veiculada nas razões do recurso especial. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1724405/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 06/11/2018)

Disponível na Pesquisa Pronta do STJ (acesse aqui).

 Leia também:

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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