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Evinis Talon

STJ: A mera descrição do crime não justifica a prisão cautelar

19/11/2017

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É de conhecimento de todos que atuam na defesa penal o fato de que a prisão preventiva foi banalizada (leia aqui). A prisão cautelar se tornou um fator de comodidade de Magistrados contra críticas da sociedade e da mídia em relação à impunidade e ao mito de que “a polícia prende, e os Juízes soltam”.
Na prática forense, observamos decisões determinando a prisão por vários fundamentos, mas raramente com base em algum critério legal.
Prende-se, por exemplo, pelo crime de tráfico de drogas, fundamentando na ideia de que esse crime pode contribuir para a prática de outros crimes (homicídios, roubos, furtos etc.).
Também não são raras as decisões que consideram necessária a prisão em virtude da hediondez do crime, da gravidade abstrata ou de uma aparente gravidade concreta, neste caso utilizando apenas elementos previstos no tipo penal.
Nesse sentido, é muito interessante uma recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos:

PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE CONSTATADA. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO.

1. Não apresenta fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, a decisão que apenas faz referência a circunstâncias já elementares do delito: crime à tarde, em bairro residencial e mediante emprego de arma de fogo.

2. A prisão preventiva não admite riscos genéricos ou abstratos, já contidos nas elementares do crime, exigindo-se sejam constatados fatos geradores de anormais riscos ao processo ou à sociedade na prática do crime perseguido. A mera descrição do roubo, sem especiais fatos anormalmente gravosos, não justifica a custódia cautelar.

3. Recurso em habeas corpus provido, para a soltura do recorrente GABRIEL DE SOUZA COELHO DA SILVA, o que não impede nova e fundamentada decisão de necessária cautelar penal, inclusive menos gravosa do que a prisão processual.

(RHC 89.220/MG, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 06/11/2017)

Observa-se que, na supracitada decisão, a Sexta Turma do STJ afastou o cabimento da prisão cautelar quando o Magistrado apenas descreve as elementares do tipo penal.
Nessa linha, é inadmissível, por exemplo, que se determine a prisão preventiva pela prática de um crime de roubo unicamente com a alegação de que houve violência ou grave ameaça durante a conduta criminosa. Ora, tais elementares não podem servir de fundamento para a prisão preventiva, porque já integram o próprio tipo penal. Se o fato tivesse sido cometido sem violência ou grave ameaça, seria crime diverso (ex.: furto) ou fato atípico, caso ausente outra elementar.
Como já mencionei em inúmeros textos, considerar elementares do tipo penal para determinar a prisão preventiva é impor uma prisão cautelar automática para determinados crimes. Noutros termos, se o Juiz considerar necessária a prisão cautelar no crime de roubo com base somente na violência praticada, estará, em suma, criando uma prisão automática para todos que praticarem tal crime, violando o dever de motivar concretamente suas decisões.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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