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STF: médico denunciado por cobrar cirurgia no SUS tem HC negado

30/10/2021

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STF: médico denunciado por cobrar cirurgia no SUS tem HC negado

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o Habeas Corpus (HC) 191509, em que a defesa de um médico ortopedista pedia a suspensão da ação penal à qual responde pela prática do crime de corrupção passiva, por cobrar por cirurgias no Sistema Único de Saúde (SUS).

Flagrante

Conveniado do SUS, o médico foi preso em flagrante e denunciado pelo Ministério Público do Estado do Paraná (MP-PR) por cobrar R$ 4,6 mil de uma mulher por uma cirurgia de joelho no Hospital Bom Jesus, de Toledo (PR). Depois de pedir dinheiro emprestado ao genro, ela foi informada, no guichê do hospital, que as cirurgias do SUS são gratuitas. O genro, então, procurou o promotor público da cidade, e a consumação do delito foi aguardada, com a entrega do valor em notas marcadas.

Concussão e crime impossível

No habeas corpus ao Supremo, a defesa do médico sustentava que o delito não seria de corrupção passiva, mas de concussão, consumado com a exigência da vantagem indevida. A diferença básica entre os dois crimes está no tipo de atitude: no primeiro, a lei considera como conduta criminosa o ato de “exigir”, enquanto no crime de corrupção passiva fala em “solicitar ou receber”. Para os advogados do médico, a existência de flagrante preparado também caracterizaria crime impossível.

Cobranças

Outro argumento foi o de que teria havido excessos no número de vezes em que se considerou que a quantia fora cobrada (cinco). De acordo com os autos, em 10/12/2015, a paciente retornou ao consultório para a primeira consulta após a cirurgia e foi cobrada pelo médico, que disse que o pagamento deveria ser feito até 17/12/2015, data da retirada dos pontos. Segundo a vítima, o médico ameaçou “travar” a operação no outro joelho se o pagamento não fosse feito. Na segunda consulta após a cirurgia, a cobrança teria sido feita pela secretária do ortopedista.

Adequação

Em sua decisão, o ministro Lewandowski afirmou que compete ao juiz natural do caso, se for o caso, modificar a descrição do fato contida na denúncia e atribuir-lhe outra definição jurídica no momento processual adequado (artigo 383 do Código de Processo Penal). O relator ressaltou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar o recurso lá impetrado, verificou que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR) havia confirmado a adequação entre o fato descrito na denúncia e o tipo penal de corrupção passiva, asseverando a ocorrência de flagrante.

Ao negar o pedido de trancamento da ação penal por meio de habeas corpus, o ministro ressaltou que se trata de medida excepcional, que só deve ser aplicada em caso de manifesta atipicidade da conduta, de presença de causa de extinção da punibilidade do paciente ou de ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas, o que não se verifica no caso.

Leia íntegra da decisão.

Fonte: Supremo Tribunal Federal (STF) – leia aqui.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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