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Evinis Talon

STJ: aplica-se o princípio da fungibilidade à apelação interposta quando cabível o recurso em sentido estrito, desde que demonstrada a ausência de má-fé, de erro grosseiro, bem como a tempestividade do recurso

25/05/2019

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Decisão proferida pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça no AgInt no REsp 1532852/MG, julgado em julgado em 07/06/2016 (leia a íntegra do acórdão).

Confira a ementa:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 581 DO CPP. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICABILIDADE. ACÓRDÃO A QUO COM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. ADOÇÃO DO PARECER MINISTERIAL COMO RAZÃO DE DECIDIR. LEGALIDADE. 1. O princípio da fungibilidade recursal representa a flexibilização do Direito que, ao impedir que a forma se confunda com o formalismo excessivo e que este se sobressaia perante a finalidade do processo, almeja adequar a norma à sociedade na qual será aplicada. 2. Sendo interposta apelação contra a decisão que concluiu pela incompetência do juízo, cabível a sua conversão em recurso em sentido estrito se, do erro, não se constatou a intempestividade do apelo, nem prejuízo à parte recorrida no que tange ao processamento do recurso (art. 581 do CPP). 3. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 4. Agravo regimental improvido. (AgInt no REsp 1532852/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 22/06/2016)

Leia o voto:

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (RELATOR): O agravo regimental não merece provimento.

Segundo a norma controvertida, o art. 581, II, do Código de Processo Penal, cabe recurso em sentido estrito contra a decisão que concluir pela incompetência do juízo.

Todavia, no caso, sendo interposta apelação contra a decisão que concluiu pela incompetência do juízo, cabível a sua conversão em recurso em sentido estrito se, do erro, não se constatou a intempestividade do apelo, nem prejuízo à parte recorrida no que tange ao processamento do recurso (REsp n. 1.182.251/MT, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11/6/2014).

Por conseguinte, como não se constatou a intempestividade do recurso de apelação e em razão da incidência do princípio da fungibilidade, merece confirmação o acórdão estadual, consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal, in verbis: é possível a interposição de apelação quando era cabível o recurso em sentido estrito, desde que demonstrada a ausência de má-fé e a sua tempestividade (AgRg no AREsp n. 354.968/MT, Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, DJe 14/5/2014).

A ementa do acórdão a quo merece transcrição (fl. 205):

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – ROUBO MAJORADO – PRELIMINAR – INADEQUAÇÃO – NÃO CONHECIMENTO – REJEIÇÃO – FUNGIBILIDADE RECURSAL – DESCLASSIFICAÇÃO – EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES – AMEAÇA – DESCABIMENTOÔNUS PROBATÓRIO – RATIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA. – Autoriza-se, pela fungibilidade recursal, o conhecimento de um recurso interposto equivocadamente no lugar de outro, desde que não haja má-fé. – A subtração de bens como forma de compensação de dívida para fins de se tipificar com delito do exercício arbitrário das próprias razões deve se pautarem elementos concretos a justificar aludida conduta, ônus do acusado. – Constatando a subtração de bens mediante violência o Juízo deve valorara suposta conduta como crime de roubo

Com efeito, a aplicação da fungibilidade recursal colabora com a existência de um processo civil mais célere e efetivo. Ao dar prioridade à finalidade em detrimento da forma, contribui para um processo mais justo.

Nas palavras de Guilherme Freire de Barros Teixeira:

O princípio da fungibilidade pode ser definido como a possibilidade de substituição de uma medida processual por outra, admitindo-se aquela erroneamente utilizada como se tivesse sido empregada uma outra mais adequada à situação concreta existente nos autos, sendo irrelevante eventual equívoco no manejo de medida inapropriada pela parte. (Direito Processual Civil – Institutos Fundamentais. Edição revista e atualizada de acordo com o novo Código de Processo Civil, 2009, pág. 158).

Com o intuito de evitar tautologias, adoto, como fundamento e razão de decidir, o parecer da Procuradoria-Geral da República (fls. 758/761):

 […] O intento recursal não deve lograr êxito. Primeiramente, valer destacar o que foi reconhecido pelo Tribunal de origem: Preliminar de carência de pressuposto de admissibilidade recursal. Relativamente sobre a preliminar levantada pela defesa, deve-se considerar que, segundo o Código de Processo Penal, art. 579, se um recurso for interposto equivocadamente no lugar de outro, não havendo má-fé, o recurso deve ser conhecido e processado como se fosse o recurso cabível. Como se observa, tão logo intimado da decisão de desclassificação da conduta imputada ao recorrido o órgão de acusação aviou sua irresignação (fls. 109v e fls. 110), o que autoriza a invocação do princípio da fungibilidade recursal para o conhecimento da apelação, que fora aviada tempestivamente, considerando o prazo estabelecido para a interposição do recurso que, supostamente, seria correto, e que veio em termos próprios, como o recurso em sentido estrito. Desta forma, verificando ainda os outros pressupostos processuais intrínsecos e os extrínsecos, CONHEÇO do recurso interposto pelo Ministério Público, e afasto a preliminar argüida de impropriedade recursal. Ora, pela situação fática apresentada é realmente possível a interposição de apelação quando era cabível o recurso em sentido estrito (princípio da fungibilidade recursal), desde que demonstrada a ausência de má-fé e a tempestividade do recurso, como no presente caso. Ante o exposto, e pelas razões aduzidas, o parecer é pelo desprovimento do presente recurso especial.

Frise-se que não há violação dos preceitos processuais quando o magistrado adota os termos da manifestação ministerial como razões de decidir, desde que a peça apresente pertinência e fundamentos jurídicos e legais razoáveis acerca da questão posta a julgamento (RHC n. 31.266/RJ, Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, DJe 18/4/2012).

Em acréscimo, o processo civil moderno é um processo civil de resultados. A preocupação do direito processual civil é assegurar o acesso à Justiça por meio de um processo justo, célere e eficaz.

O princípio da fungibilidade recursal representa a flexibilização do Direito que – ao impedir que a forma se confunda com o formalismo excessivo e que este se sobressaia perante a finalidade do processo – almeja adequar a norma à sociedade na qual será aplicada.

Por fim, denota-se que o processo não é mais um “fim em si mesmo”, mas um instrumento para a concretização do direito material e consequente satisfação da sociedade.

Logo, não mereceu provimento a insurgência especial do ora agravante.

Dessa forma, o agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.

Em face do exposto, nego provimento ao agravo regimental.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de pós-graduação com experiência de 11 anos na docência, Doutorando em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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