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Evinis Talon

O que é a contradita?

24/04/2018

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O que é a contradita?

Em outro texto (leia aqui), abordei a prova testemunhal no processo penal. Agora, trataremos de um tema correlato, porém muito desconsiderado na prática forense: a contradita das testemunhas, isto é, a objeção quanto ao testemunho de determinada pessoa.

Sabemos que a prova testemunhal nos processos criminais é muito utilizada pelos Magistrados. No Brasil, as provas periciais permanecem em segundo plano, enquanto as provas testemunhais são exageradamente utilizadas.

Por isso, em razão da grande importância que se dá às testemunhas no processo penal, a contradita deveria ser um meio de impugnação mais utilizado na prática forense.

Através dela, podem ser alegadas a parcialidade, a suspeição ou a inidoneidade de uma testemunha.

O art. 214 do Código de Processo Penal, dispositivo que regulamenta a contradita, dispõe:

Art. 214. Antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha ou argüir circunstâncias ou defeitos, que a tornem suspeita de parcialidade, ou indigna de fé. O juiz fará consignar a contradita ou argüição e a resposta da testemunha, mas só excluirá a testemunha ou não Ihe deferirá compromisso nos casos previstos nos arts. 207 e 208.

Portanto, o momento para contraditar a testemunha é antes de iniciado o seu depoimento, ou seja, após a testemunha ter sido qualificada, sob pena de preclusão. Nesse diapasão, há quem entenda que o momento da contradita é até o início da segunda parte do depoimento, isto é, logo após a qualificação (primeira parte), não podendo ser feita a impugnação após o início da narrativa quanto ao fato. Esse seria o limite, não havendo obstáculo para que o Advogado contradite a testemunha antes mesmo da qualificação, logo no início da audiência.

Entretanto, na prática, há quem adote um procedimento incorreto, permanecendo silente durante o depoimento e alegando eventual parcialidade da testemunha nas alegações finais. Trata-se de um grande equívoco, porque o Magistrado possivelmente rejeitará essa alegação afirmando que já ocorreu a preclusão da matéria.

Essa impugnação à testemunha pode ocorrer não apenas em relação à testemunha arrolada pela parte contrária (o Advogado, por exemplo, pode impugnar a testemunha arrolada pelo Ministério Público), mas também quanto à testemunha arrolada pelo corréu.

Uma vez arguida a contradita, o Juiz deverá consignar essa impugnação no termo de audiência, assim como a resposta da testemunha.

Se a contradita for acolhida, o Juiz poderá excluir a testemunha ou não lhe deferir compromisso, desde que a situação se refira às hipóteses descritas nos arts. 207 e 208 do Código de Processo Penal.

Geralmente os depoimentos são mantidos, mas as testemunhas não prestam compromisso, sendo ouvidas apenas como informantes. Nesse caso, ainda que o Juiz possa utilizar tais declarações para fundamentar uma condenação, há, inegavelmente, uma perda significativa do valor probatório das palavras dessas pessoas que sofreram a contradita.

Noutras palavras, a contradita tem o objetivo de demonstrar a suspeição e a parcialidade do depoente, o que deverá ser considerado pelo Juiz na elaboração da sentença.

Se as testemunhas ouvidas não forem contraditadas, é comum o entendimento jurisprudencial no sentido de que os depoimentos são dotados de credibilidade:

[…] 2. Depoimentos das testemunhas que se mostraram harmônicos e coerentes entre si, merecendo credibilidade até porque não houve contradita ou oportuna alegação de suspeição ou parcialidade. […] (TJ/RS, Quinta Câmara Criminal, Apelação Crime Nº 70062224332, Rel. Cristina Pereira Gonzales, julgado em 25/02/2015)

Em suma, é imprescindível que a defesa, antes da audiência, avalie se há alguma testemunha que deve ser contraditada, realizando tal impugnação oportunamente, sob pena de preclusão. Deixar para alegar eventual parcialidade da testemunha somente nas alegações finais ou nas razões de apelação não é uma boa estratégia defensiva.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de pós-graduação com experiência de 11 anos na docência, Doutorando em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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