Você sabe o que é uma acareação?
Acarear significa colocar “frente a frente” duas ou mais pessoas, a fim de confrontar ou comparar os depoimentos prestados por elas. Trata-se de meio admitido em processos criminais, civis e administrativos.
Além de ser admitida em várias espécies de processos, a acareação também é possível entre diversos tipos de atores processuais, conforme o art. 229 do CPP:
Art. 229. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.
Todavia, não é a simples divergência que admite a acareação. Caso contrário, todos os processos criminais teriam acareação, porque sempre se constata uma divergência pontual entre as afirmações das testemunhas ou entre os relatos destas e o interrogatório do réu.
Assim, insta salientar que o final do art. 229 do CPP afirma que, para a acareação, é necessário que exista uma divergência sobre fatos ou circunstâncias relevantes.
Outra pergunta pertinente é aquela que se extrai do art. 230 do CPP: é possível fazer a acareação quando um dos acareados estiver ausente? Nesse caso, como proceder?
De acordo com o dispositivo citado, é possível acareação que não seja “cara a cara”, isto é, um dos acareados pode estar ausente, ocorrendo o ato por precatória, se necessário. Atualmente, seria possível admitir a acareação por videoconferência.
Frisa-se que a acareação com um ausente somente será realizada quando não causar prejuízo ao andamento do processo.
De qualquer sorte, a acareação é um meio de prova que deve ser bastante questionado, inclusive quanto a sua constitucionalidade/legalidade.
Esse questionamento se dá em relação ao direito ao silêncio do acusado, que é um meio de defesa (leia aqui), e até mesmo sobre sua faculdade de participar ou não de determinados atos processuais.
Assim como o réu pode deixar de comparecer à audiência para seu interrogatório – salvo quando o comparecimento for imposto como dever processual, como no caso de liberdade provisória –, também pode eximir-se de participar da acareação. Além disso, caso participe, o seu direito ao silêncio deve ser preservado.
E quando a acareação envolver uma testemunha e um informante? Nesse caso, o último não presta compromisso legal de dizer a verdade (art. 208 do CPP), tornando a acareação infrutífera ou duvidosa.
Ademais, se realizada a acareação entre dois acusados defendidos pelo mesmo Advogado, caso apresentem versões diferentes, é recomendado que a defesa seja cindida, diante da colidência de defesas.
Também é importante citar que o indeferimento da acareação não é causa de nulidade, uma vez que o procedimento é uma faculdade do Magistrado. Para exemplificar, segue entendimento do TJ/RS:
[…] Preliminar de nulidade rejeitada porque a realização de acareação é faculdade do Magistrado, que está autorizado a indeferir a realização de provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme dispõe o artigo 400, §1º, do CPP, enquanto certo que normal a existência de divergências ou contradições entre as declarações da vítima e do réu, e que devem ser examinados à luz do conjunto probatório. […] (TJ/RS, Quinta Câmara Criminal, Apelação Crime Nº 70075727651, Rel. Cristina Pereira Gonzales, julgado em 07/02/2018)
Entendo, com a devida vênia, que, caso a defesa postule fundamentadamente a acareação, sua negativa deveria configurar um cerceamento de defesa, haja vista a criação de um obstáculo para produzir provas.
Por fim, nas audiências criminais, o ideal seria que as testemunhas ouvidas permanecessem no fórum até o final da audiência, possibilitando eventual acareação com outra testemunha ou com o acusado. Entretanto, como a acareação é muito desconsiderada na prática forense, pouco se questiona sobre a permanência das testemunhas no local, razão pela qual é de praxe que uma testemunha, após depor, vá embora do local.
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