Notícia publicada no site do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) no dia 29 de agosto de 2019 (leia aqui), referente ao processo nº 0000137-32.2014.4.05.8304.
A Segunda Turma de Julgamento do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 manteve a condenação de um homem a três anos de detenção, em regime inicial semiaberto, por exploração mineral clandestina à procura de ouro, no município de Verdejantes/PE. O órgão colegiado negou, por maioria, provimento à apelação criminal do réu, confirmando o inteiro teor da sentença condenatória, proferida pelo juízo da 20ª Vara Federal de Pernambuco. O relator do processo foi o desembargador federal Paulo Cordeiro.
No recurso interposto no Segundo Grau, a defesa do réu alegou que ele desconhecia a necessidade de autorização, permissão ou licença para extração mineral. No Brasil, é crime federal realizar pesquisa, lavra, extração e exploração de recurso mineral em propriedade da União sem autorização legal, de acordo com as leis 9.605/98 e 8.176/91. Na hipótese de haver manutenção da sentença condenatória, a defesa ainda solicitou substituição da pena de privativa de liberdade por uma pena alternativa ou a aplicação do regime inicial aberto para o cumprimento da pena.
“De acordo com o que se infere das provas coligidas aos autos, tem-se que o apelante era responsável por encabeçar as operações realizadas pelo grupo de mineradores, constando, inclusive, dos depoimentos testemunhais informações sobre a ocupação de privilegiado posto de José Nunes nas atribuições, sendo o responsável pela indicação dos locais a serem escavados. (…) Depreende-se, portanto, pelo próprio desenvolvimento das atividades do apelante, este sabia dos trâmites e necessidades legais inerentes à extração mineral. Não há, pois, nesse panorama, que se suscitar o seu desconhecimento acerca do tema”, escreveu, na decisão, o desembargador federal Paulo Cordeiro.
O relator também afastou a tese que tentava abrandar o cumprimento da pena definida na sentença. “Quanto aos aspectos pessoais do apelante, há que se considerar o fato de ter demonstrado ardil e afronta ao Judiciário, por consecutivas vezes, ter assinado termo de compromisso e o quebrado em seguida. Não bastassem tais fatos, procurou se evadir do país com o fito de escusar-se da aplicação da lei penal. Entendeu, então, de modo acertado e preciso, o julgador a quo, pela ausência de motivos aptos a conceder tal benesse ao réu, mormente pela notória possibilidade de que, caso fosse deferida a aplicação de medidas restritivas de direitos, estas não viessem a ser cumpridas”, concluiu Cordeiro no voto apresentado na Segunda Turma.
O acórdão do órgão colegiado foi publicado no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), no dia 9 de julho. A sessão de julgamento ocorreu no dia 2 de julho e contou com a participação dos desembargadores federais Leonardo Carvalho e Frederico Dantas (convocado em substituição ao desembargador federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, por motivo de férias).
Entenda o caso – Segundo a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), o réu foi preso em flagrante delito, no dia 11 de maio de 2013, por estar, de modo consciente e voluntário, realizando a extração e exploração mineral clandestina à procura de ouro, sem autorização legal, no distrito de Monte Alegre, município de Verdejantes/PE. Convencido da existência de provas da materialidade e indícios suficientes de autoria, o MPF ofereceu a denúncia à Justiça Federal de Pernambuco (JFPE).
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