Notícia publicada no site do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) no dia 25 de outubro de 2019 (leia aqui), referente ao processo nº 5021365-32.2017.4.04.7000/TRF.
O desembargador federal João Pedro Gebran Neto, relator da Operação Lava Jato no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), decidiu nesta tarde (25/10) não conhecer o agravo regimental impetrado pela defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
Os advogados de Lula requeriam a suspensão do julgamento da Questão de Ordem pautada por Gebran para o dia 30/10, quando a 8ª Turma deverá decidir se a ação referente à propriedade do Sítio de Atibaia (5021365-32.2017.4.04.7000) deve ou não voltar para a fase das alegações finais e ter a sentença da 13ª Vara Federal de Curitiba anulada. A defesa alegava que o julgamento não poderia ser fracionado, com análise da preliminar separadamente da do mérito da apelação criminal.
Segundo Gebran, a defesa poderá fazer esse questionamento na própria sessão de julgamento, em sustentação oral. O desembargador frisou em sua decisão que a inclusão em pauta ou em mesa de julgamento não tem conteúdo decisório, não sendo por isso impugnável pelos advogados do réu.
O relator acrescentou que os embargos de declaração do agravo regimental relativo ao pedido de compartilhamento de provas do site Intercept Brasil interpostos pela defesa não impedem o julgamento da questão de ordem.
Veja a íntegra da decisão:
DESPACHO/DECISÃO
Peticiona a defesa de LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA requerendo a suspensão do julgamento da Questão de Ordem indicada no evento 151 dos autos, ressaltando a impossibilidade de fracionamento do julgamento. Alternativamente, postula o seu recebimento como agravo regimental.
Pois bem.
Eventual questão prejudicial ao julgamento poderá ser suscitada pela defesa na própria sessão de julgamento, em sustentação oral e sem prejuízo de exame prévio pelo Colegiado das alegações lançadas no evento 156.
Contudo, compete ao Tribunal organizar suas sessões e a inclusão em pauta ou mesa de julgamento não tem qualquer conteúdo decisório, não impugnável, portanto, pela via do agravo regimental. Houve tão somente intimação para ciência das defesas objetivando assegurar o direito à apresentação de memoriais e sustentação oral se assim quiserem.
No tocante aos embargos de declaração opostos em face do julgamento do agravo regimental (evento 148), os aclaratórios somente suspendem eventuais prazos recursais, não obstaculizando, porém, o julgamento de questão de ordem a respeito da qual não se pode antecipar a posição do Colegiado.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
Intime-se.
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