Notícia publicada no site do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), no dia 28 de maio de 2020 (leia aqui).
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou ontem (27/5) Habeas Corpus (HC) preventivo impetrado pela defesa de um homem que é investigado pela Polícia Federal (PF) na Operação Homem Anjo como sendo um dos integrantes de uma organização criminosa de tráfico de drogas na região da fronteira do Paraná (PR) com o Paraguai. O desembargador federal Luiz Carlos Cannali, da 7ª Turma da corte, indeferiu o pedido de concessão de salvo conduto ao suspeito, ressaltando a legalidade no andamento do inquérito policial, os indícios concretos de que ele possui envolvimento com a organização, e a inexistência de constrangimento ilegal à sua liberdade.
O homem é suspeito de fabricar embarcações marítimas e fornecer motores para os demais integrantes da organização criminosa, contribuindo na locomoção do transporte fluvial das drogas no Rio Paraná.
Após busca e apreensão do celular do suspeito realizada pela PF, onde foram constatados indícios de seu envolvimento com a organização, a 1ª Vara Federal de Guaíra (PR) expediu mandado de prisão temporária de 30 dias contra o homem. A medida procura evitar a ocultação e a destruição de provas por parte do suspeito e garantir o andamento das investigações.
Contra essa decisão de primeiro grau, a defesa impetrou o HC no TRF4.
O homem sustentou que foi vítima de coação ilegal em seu direito de locomoção e que teria o direito de aguardar em liberdade o andamento das investigações e de uma eventual ação penal. Ele ainda argumentou que não representa risco à ordem pública, pois não seria pessoa perigosa e não possuiria antecedentes criminais.
Na análise do pedido liminar, o desembargador Canalli rejeitou os argumentos da defesa e denegou a ordem de Habeas Corpus.
“Existem indícios robustos de que o paciente estava envolvido com a organização criminosa investigada, sendo o responsável pela fabricação das embarcações que eram ou seriam utilizadas na prática delitiva. Tais circunstâncias impedem a expedição de salvo conduto ao paciente, visto que, em princípio, não se encontra presente qualquer ilegalidade no andamento do inquérito policial que pudesse representar coação ilegal ao seu direito de ir e vir”, declarou o magistrado no despacho.
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