Notícia publicada no site do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), no dia 14 de fevereiro de 2020 (leia aqui).
Um comerciante de Estância Velha (RS) que foi preso em flagrante transportando uma carga de 582 maços de cigarros contrabandeados teve a condenação confirmada pela 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) nesta semana (11/2). A mercadoria era de origem estrangeira e não possuía documentação fiscal que comprovasse sua importação para o país. Ele terá que prestar serviços comunitários durante dois anos e pagar multa no valor de um salário mínimo.
O comerciante de 47 anos foi autuado pela Guarda Municipal de Estância Velha em maio de 2018. Conforme a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), a carga apreendida no interior do veículo valia cerca de R$ 3 mil e seria revendida em pequenos comércios da região. A 5ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS) julgou a denúncia procedente e condenou o comerciante pelo crime de contrabando de mercadoria proibida (artigo 334-A do Código Penal).
O réu então recorreu ao TRF4 requerendo sua absolvição. Ele alegou que teria efetuado somente o transporte dos cigarros, não sendo o responsável pela entrada das mercadorias em solo nacional. A 7ª Turma negou o recurso de forma unânime e manteve a condenação.
A desembargadora federal Salise Monteiro Sanchotene, relatora do caso no tribunal, destacou em seu voto que o transporte de mercadorias está incluído na cadeia de internalização e distribuição dos produtos, caracterizando etapa intrínseca da importação.
“A alegação de que não seria o proprietário dos cigarros não afasta a sua responsabilidade criminal, pois o transporte de mercadorias de terceiros configura consciente colaboração direta para a introdução clandestina da mercadoria em território nacional, tanto no descaminho quanto no contrabando”, explicou a magistrada.
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