Notícia publicada no site do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), no dia 12 de junho de 2020 (leia aqui).
Em julgamento virtual realizado na última quarta-feira (10/6), a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou por unanimidade o pedido de concessão de indulto natalino do ex-vice-presidente da empreiteira Camargo Côrrea, Eduardo Hermelino Leite, condenado por corrupção ativa e lavagem de dinheiro no âmbito da Operação Lava Jato. No entendimento dos desembargadores federais do colegiado, dois fatores impedem a concessão do benefício ao executivo: o fato de ele ainda não ter cumprido um quinto de sua pena, e a infração disciplinar cometida por Leite quando descumpriu ordem de prestação de serviços comunitários.
O ex-vice-presidente da construtora foi condenado em 2015 na Justiça Federal do Paraná por pagamentos de propinas efetuados em contratos e aditivos com a Petrobras para a realização de obras públicas.
Em outubro de 2019, a defesa do executivo ingressou com um pedido requisitando a concessão do indulto natalino previsto no Decreto nº 9.246/2017, e a consequente declaração de extinção de sua punibilidade, mas teve o requerimento negado pela 12ª Vara Federal de Curitiba, responsável pela execução da pena.
A defesa recorreu da decisão ao TRF4 interpondo um agravo de execução penal. No recurso, sustentou que a falta grave cometida por Leite não poderia ser utilizada contra ele, pois a infração teria sido homologada após a data limite do decreto.
Para o relator do caso, desembargador federal João Pedro Gebran Neto, ainda que a infração tenha sido reconhecida e aplicada em período posterior ao Decreto nº 9.246/2017, o descumprimento ocorreu dentro do prazo previsto pelo mesmo decreto, o que impede a concessão do indulto.
Gebran também ressaltou que o período em que a execução da pena está suspensa não pode ser considerado como tempo de efetivo cumprimento, e que, portanto, o executivo não completou o requisito objetivo de um quinto da pena.
“As condições ofertadas ao colaborador, extremamente benéficas, especialmente se consideradas a gravidade das condutas praticadas e a realidade da população carcerária geral, abrandam o cumprimento da pena, mas não afastam por completo as restrições impostas à sua vida. Os termos do acordo de colaboração premiada devem ser interpretados taxativamente, sem extensão de benefícios”, frisou o desembargador.
Leia também: