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Evinis Talon

TRF4: Ex-presidente da Petros segue com tornozeleira eletrônica

05/02/2020

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Notícia publicada no site do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), no dia 03 de fevereiro de 2020 (leia aqui), referente ao processo nº 5053441-89.2019.4.04.0000/TRF

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, de forma unânime, um habeas corpus impetrado pelo ex-presidente do fundo de previdência da Petrobras, a Fundação Petros, Carlos Fernando Costa e manteve a imposição do uso de tornozeleira para monitoramento eletrônico. A decisão foi proferida em sessão de julgamento do dia 29/1. Costa é réu no âmbito da Operação Lava Jato na ação penal Nº 5059586-50.2018.4.04.7000, que ainda tramita em primeira instância junto a 13ª Vara Federal de Curitiba. O uso da tonozeleira eletrônica havia sido determinado pela Justiça Federal paranaense como uma das medidas cautelares que substituiu a prisão preventiva do réu.

Nessa ação, Costa e outros investigados são acusados pelo Ministério Público Federal (MPF) da prática dos crimes de gestão fraudulenta, corrupção ativa, corrupção passiva, lavagem de dinheiro e organização criminosa, em contratos da Petrobras referentes à ampliação das instalações da nova sede da estatal em Salvador (BA), em um imóvel denominado de Conjunto Pituba/Prédio Itaigara, de propriedade da Petros.

Durante a fase de investigação, em novembro de 2018, foi decretada a prisão preventiva de Costa. Posteriormente, na fase de instrução processual, em junho de 2019, a Justiça substituiu a preventiva por outras medidas, entre elas a imposição de monitoramento do réu, mediante o uso de tornozeleira eletrônica.

Já em novembro do ano passado, a defesa do ex-presidente do Petros requisitou a revogação da medida cautelar de monitoramento pela tornozeleira. Foi argumentado que a imposição servia somente para fiscalizar o cumprimento da proibição de contato com os demais denunciados do processo, visto não ter sido imposta medida de recolhimento domiciliar noturno ou nos dias de folga. Ainda foi defendido que a eficácia da medida seria baixa, já que o uso de tornozeleira não foi imposto a todos os corréus.

O juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba negou o pedido em dezembro e Costa ajuizou o habeas corpus junto ao TRF4.

Segundo a defesa, como a instrução processual da ação já foi encerrada, restando apenas a apresentação de memoriais finais pelas partes, foi reduzida sensivelmente a importância da comunicação entre os réus. Os advogados também apontaram que a fixação de medidas cautelares exige fundamentação concreta e a inexistência de determinação de recolhimento domiciliar ao réu torna desnecessário o monitoramento. Sustentaram que a existência de ação penal contra Costa, por si só, não justificaria a manutenção do monitoramento, sobretudo porque ele não ocupa mais o cargo de presidente da Fundação Petros desde maio de 2015.

A 8ª Turma do tribunal, por unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a imposição do uso de tornozeleira.

Para o relator do caso na corte, juiz federal convocado Nivaldo Brunoni, no contexto dos autos não há nenhuma flagrante ilegalidade na medida cautelar que autorize a intervenção do juízo recursal.

O magistrado ressaltou que a decisão de primeira instância que manteve o monitoramento eletrônico está devidamente fundamentada e em consonância com a jurisprudência do TRF4 para casos semelhantes.

Em seu voto, o relator ainda reforçou: “conforme detalhadamente explicado na decisão que originalmente fixou as medidas cautelares, dentre elas o monitoramento eletrônico, ao paciente é imputada a participação em crimes complexos de forma relacionada a outros investigados. A condição ou posição de outros corréus na empreitada criminosa e não sujeitos ao monitoramento eletrônico, por si só, não minimiza a cautelar fixada. Até mesmo porque este tribunal já examinou o contexto da prisão preventiva do paciente em outro habeas corpus”.

Brunoni concluiu destacando que “nessa perspectiva, considerando-se, ainda, o fato de Costa ser suposto beneficiário de conta no exterior utilizada para recebimento de valores ilícitos, segundo a denúncia, não vejo, por ora, como flexibilizar as medidas cautelares fixadas, que, a rigor, são bem mais brandas que a prisão preventiva”.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de pós-graduação com experiência de 11 anos na docência, Doutorando em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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