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Evinis Talon

TRF4: declarada inconstitucional fixação de multa para crime de atividade clandestina em telecomunicação

14/01/2019

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Notícia publicada no site do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no dia 11 de janeiro de 2019 (clique aqui), referente ao processo nº 5000794-54.2018.4.04.0000/TRF.

A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) declarou inconstitucional a expressão “de R$ 10.000,00” contida no artigo 183 da Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº 9472/97), que prevê a multa a ser estipulada em caso de atividades clandestinas. Conforme a decisão, tomada na última sessão de 2018 (19/12), a pena de multa deve guardar proporção com a pena privativa de liberdade e ter seu montante definido conforme a capacidade econômica do autor do crime.

Por maioria, o colegiado entendeu que a incidência de multa em valor fixo impede a individualização da pena, que pode vir a ser excessiva ou insuficiente. “As penas de multa devem ser definidas caso a caso, levando em conta a quantidade de dias-multa e o valor do dia-multa, conforme determina o Código Penal em atenção à garantia de individualização das penas”, afirmou o relator da arguição, desembargador federal Leandro Paulsen.

O Incidente de arguição de inconstitucionalidade (AInc) foi suscitado por Paulsen em processo julgado pela 8ª Turma na sessão do dia 12/1/2018. Conforme o magistrado, todo o sistema penal brasileiro, no que toca à fixação da pena pecuniária imposta em paralelo à privativa de liberdade, adota uma escala variável, que oscilará de acordo com a gravidade da conduta.

“Seja sob a perspectiva da pena corporal, seja sob a perspectiva da multa a ser imposta, cabe ao Poder Judiciário avaliar as particularidades do caso concreto em consonância com as diretrizes legais de modo a estabelecer a sanção proporcional àquela conduta. Há de se buscar uma equivalência entre a lesão causada ao bem jurídico e a sanção destinada a repará-la, punir o agente, bem como ressocializá-lo”, avaliou o desembargador.

Para Paulsen, “a aplicação fixa de uma pena no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ainda que acidentalmente possa vir a se mostrar acertada para alguns casos, necessariamente acarretará condenações excessivas diante de réus economicamente hipossuficientes e, de outro lado, irrisórias para indivíduos que possuam elevada fortuna”.

Legislação

Segundo o artigo 183 da Lei 9.472/97 (Lei Geral de Telecomunicações), em seu preceito secundário, todo aquele que desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação será condenado à detenção de 2 anos e 4 meses, aumentada da metade se houver dano à terceiro, e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Acórdão – Dispositivo

A AInc teve o seguinte dispositivo: “A Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, acolher a arguição para declarar a inconstitucionalidade da expressão “de R$ 10.000,00”, contida no preceito secundário do artigo 183 da Lei nº 9.472/97, por violação ao artigo 5º, XLVI, da CF-88 e, assim, determinar a observância da regra geral contida no art. 49 do Código Penal”.

A decisão é válida em toda a 4ª Região a partir da data do julgamento (19/12/2018).

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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