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Evinis Talon

TRF3: viagem ao exterior não justifica afastamento do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006

17/09/2024

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TRF3: viagem ao exterior não justifica afastamento do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), na  Apelação Criminal nº 50021934820234036119, reconheceu que o réu tem direito à redução da pena nos termos do § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006.

No caso, o juízo entendeu que realizar viagem ao exterior não constitui uma atividade ilícita e, ainda que o réu não apresente condições financeiras para custeá-la, ou, em tese, se afigure discutível eventual finalidade turística, tais fatos não indicam, por si sós, que o acusado se dedica a atividades criminosas, a franquear validamente o afastamento da minorante prevista no artigo 33, § 4.º, da Lei nº 11.343/2006.

Confira a ementa abaixo:

E M E N T A DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, C.C. O ARTIGO 40, I, DA LEI 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. MANTIDA A ATENUANTE RELATIVA À CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MANTIDA A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. MANTIDO O REGIME INCIAL ABERTO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA ACUSAÇÃO. 1. Materialidade e autoria amplamente demonstrados pelas provas documentais e pelos testemunhos prestados. 2. Detido o réu na iminência de embarcar para o exterior, incide a causa de aumento de pena prevista no art. 40, I, da Lei de Drogas. 3. O réu tem direito à redução da pena nos termos do § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006. 4. Convenha-se em que realizar viagem ao exterior não constitui uma atividade ilícita e, ainda que o réu não apresente, em princípio, condições financeiras para custeá-la, ou, em tese, se afigure discutível eventual finalidade turística, tais fatos não indicam, por si sós, que o acusado se dedica a atividades criminosas, a franquear validamente o afastamento da minorante prevista no artigo 33, § 4.º, da Lei nº 11.343/2006. 5. Incidência da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com redução da pena em 1/2. 6. Pena definitiva fixada em 2 (dois) anos e 11 meses de reclusão, e pena pecuniária de 291 dias-multa, cada qual no valor mínimo legal. 7. Pena substituída por prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas. 8. O regime inicial da pena corporal deve ser o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea c, c.c. o art. 33, § 3º, ambos do Código Penal. 9. Apelação da acusação não provida. (TRF-3 – ApCrim: 50021934820234036119 SP, Relator: Desembargador Federal FABIO RUBEM DAVID MUZEL, Data de Julgamento: 10/09/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 11/09/2024) 

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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