arma

Evinis Talon

TRF3 nega pedido de direito ao porte de trânsito de mais de uma arma municiada

07/06/2020

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

Falo mais sobre esse tema nos meus CURSOS: CLIQUE AQUI
Direito Penal, Processo Penal, Execução Penal, júri, audiências criminais, execução penal na prática, oratória, produtividade, técnicas de estudos e muito mais.

 

Notícia publicada no site do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), no dia 04 de junho de 2020 (leia aqui), referente à Apelação Cível Nº 5000541-28.2017.4.03.6144.

O desembargador federal Souza Ribeiro, da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), manteve sentença que negou pedido do Clube de Tiro e Caça de Barueri para ter direito ao porte de trânsito de mais de uma arma municiada, bem como ao porte de arma irrestrito aos atiradores registrados no Exército.

No mandado de segurança, o Clube de Tiro e Caça de Barueri almejava o direito de que os atiradores registrados no Exército pudessem transportar suas armas registradas, municiadas, com a Guia de Tráfico ou não, para todo o território nacional, para treinamentos ou provas de tiro. Solicitava, ainda, que as autoridades expedissem porte de arma irrestrito aos atiradores.

Em primeira instância, a 13ª Vara Cível de São Paulo havia negado o pedido. Após a decisão, o Clube ingressou com recurso no TRF3. Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador federal Souza Ribeiro,destacou, como apresentado na sentença, que o Decreto nº 5.123/04 não autoriza o porte de mais de uma arma de fogo ao atirador, tampouco prevê que podem ser transportadas municiadas. Ele apontou que a legislação determina a necessidade de autorização para porte de trânsito (guia de tráfego) e o transporte das armas sem munição.

Segundo o magistrado, apesar do clube de tiro afirmar que a Lei nº 10.826/03 autorizaria aos atiradores o porte de arma de fogo irrestrito, o dispositivo é claro ao conferir o porte “na forma do regulamento desta Lei”. “Compete ao Comando do Exército autorizar e fiscalizar a produção, exportação, importação, desembaraço alfandegário e o comércio de armas de fogo e demais produtos controlados, inclusive o registro e o porte de trânsito de arma de fogo de colecionadores, atiradores e caçadores”, concluiu.

Precisa falar conosco? CONTATO: clique aqui

Siga o meu perfil no Instagram (clique aqui). Sempre que possível, vejo as mensagens no direct.

Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

COMPARTILHE

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

EVINIS TALON


LEIA TAMBÉM

Telefone / Whatsapp: (51) 99927 2030 | Email: contato@evinistalon.com

× Fale com o Dr. Evinis Talon