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Evinis Talon | Advogado Criminalista

TRF3: não há permissão para tréplica do MPF após a resposta preliminar

19/12/2023

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TRF3: não há permissão para tréplica do MPF após a resposta preliminar

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), no Habeas Corpus nº 5007 SP 0005007-94.2013.4.03.0000, decidiu que “ao abrir vista dos autos ao parquet, para se manifestar acerca da resposta preliminar apresentada pelo paciente, o Juízo impetrado violou o princípio do devido processo legal e, ainda, o direito da defesa de utilizar a palavra por último, como corolário do princípio do contraditório”.

Confira a ementa abaixo:

HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FISCALIZAÇÃO. POLÍCIA AMBIENTAL. MANIFESTAÇÃO DO MP APÓS A DEFESA PRELIMINAR. NULIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O trancamento da ação penal, por ausência de justa causa, somente é possível quando se verificam de pronto a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inexistência de indícios de autoria ou materialidade, circunstâncias que não foram evidenciadas no presente caso. O feito deve ter seu regular prosseguimento, para que os fatos sejam devidamente apurados. 2. Afastada a alegação de que o suposto crime foi constatado por policiais sem capacidade técnica especializada. A fiscalização foi realizada por policiais militares ambientais, portanto, especializados, que constataram a extração de recurso mineral sem autorização. 3. Ao abrir vista dos autos ao parquet, para se manifestar acerca da resposta preliminar apresentada pelo paciente, o Juízo impetrado violou o princípio do devido processo legal e, ainda, o direito da defesa de utilizar a palavra por último, como corolário do princípio do contraditório. 4. Não existe disposição legal expressa que permita uma tréplica do parquet federal após a resposta do acusado. O feito principal deve ser anulado desde o despacho do magistrado de primeiro grau que abriu vista ao Ministério Público Federal. 5. Ordem concedida parcialmente. (TRF-3 – HC: 5007 SP 0005007-94.2013.4.03.0000, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR, Data de Julgamento: 23/04/2013, PRIMEIRA TURMA)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 14 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 13 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar duas vezes), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 10 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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