Notícia publicada no site do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), no dia 27 de maio de 2020 (leia aqui), referente à Apelação Criminal 0007093-61.2001.4.03.6110/SP.
A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), em decisão unânime, manteve sentença da 3ª Vara Federal de Sorocaba que condenou um homem pelo delito de apropriação indébita previdenciária, por ter deixado de recolher ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) o valor de R$ 37.763,54, entre os anos de 1995 e 1996.
De acordo com os autos, o acusado, que era sócio e administrador de uma empresa de viação localizada em Itapeva/SP, não recolheu à autarquia federal, no prazo legal e de forma continuada, as contribuições previdenciárias descontadas dos salários de seus empregados, inclusive do 13º salário, entre setembro de 1995 e julho de 1996.
Para o relator da ação, desembargador federal Fausto De Sanctis, documentos fiscais, registros de empregados, recibos, rescisões contratuais, folhas de pagamentos e guias da previdência social com o efetivo desconto dos salários dos empregados da empresa sem o respectivo repasse ao INSS revelaram a materialidade delitiva.
O apelante requereu a absolvição com argumento de que deixou de ser sócio da empresa em agosto de 1995, conforme alterações do contrato social e testemunhas de defesa, e, portanto, não era o responsável pela administração financeira à época dos fatos.
A alegação não encontrou respaldo. “Ao que se depreende do conjunto probatório, em especial pela prova testemunhal, restou fartamente comprovado que o acusado, à época da ocorrência dos fatos, exercia a efetiva administração da empresa autuada e, portanto, detinha a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições”, disse o magistrado.
Nos termos do contrato da viação, datado de 1983, o apelante ingressou na sociedade como sócio e administrador e se retirou formalmente em 1995. Entretanto, por meio de procuração a ele outorgada, ficou na gerência da pessoa jurídica até abril de 1996. “Há nos autos sólida prova testemunhal, capaz de confirmar que o réu permaneceu na efetiva administração em período posterior à sua retirada formal do contrato social”, ressaltou o relator.
A pena foi fixada em dois anos e quatro meses de reclusão, em regime aberto, e onze dias-multa.
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