Notícia publicada no site do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), no dia 15 de maio de 2020 (leia aqui), referente à Apelação Criminal Nº 0001961-76.2016.4.03.6181/SP.
A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a condenação de um homem por fraude à licitação e venda de mercadoria falsificada. Ele era administrador de uma empresa que forneceu à Superintendência Federal de Agricultura no Estado de São Paulo, órgão do Ministério da Agricultura, cartuchos de impressora não originais.
Segundo a denúncia, em outubro de 2012, o órgão adquiriu, por meio de processo licitatório, cartuchos para impressora, de duas marcas diferentes, no valor total de R$ 5.215. A empresa atrasou a entrega de alguns produtos, deixou de fornecer outros e ainda apresentou cartuchos falsificados.
Em sua defesa, o acusado solicitou a absolvição, alegando não haver comprovação da materialidade do crime, já que a empresa responsável pela perícia teria interesse direto no resultado da apuração. Reclamou também que o exame foi realizado em etapa pré-processual e sobre material diferente do que foi entregue pelo contrato.
Para o relator do processo, desembargador federal José Lunardelli, o crime foi confirmado pelos laudos elaborados por peritos de segurança de produtos da fabricante. Os profissionais atestaram que os cartuchos examinados não eram originais.
O magistrado negou a tese de que o parecer técnico deveria ser invalidado por suposto interesse da produtora do material. Em primeiro lugar, por ser a fabricante global dos produtos oferecidos, e não uma concorrente direta em um pregão; em segundo, por também constar nos autos um laudo pericial elaborado pela Polícia Federal.
Sobre a prova produzida em etapa pré-processual, o relator afirmou não haver nada de irregular. “Não há qualquer vedação normativa ao uso de provas colhidas previamente à ação penal, mas apenas a seu uso como lastro exclusivo da condenação, o que não se deu na sentença recorrida”.
O argumento de que as perícias foram realizadas em material distinto do fornecido ao órgão público também foi afastado, já que a autoridade administrativa atestou que os exames foram feitos nos produtos recebidos pela empresa, descritos nas notas fiscais emitidas.
O homem foi condenado a três anos de detenção, com regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, além de dez dias-multa.
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