Notícia publicada no site do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), no dia 01 de junho de 2020 (leia aqui), referente à Apelação Criminal nº 0014749-59.2015.4.03.6181/SP.
Decisão unânime da Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve sentença da 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo (SP) que condenou um homem por uso de documento falso. O réu ajuizava e movimentava ações de terceiros junto ao Juizado Especial Federal de São Paulo (JEF-SP) com a assinatura falsificada de uma advogada.
Para a relatora do processo, juíza federal convocada Monica Bonavina, o conjunto de provas formado por documentos com assinaturas divergentes, depoimentos e declarações dos envolvidos e interrogatório do réu evidenciaram a materialidade e a autoria de crimes de falsificação em petições protocolizadas em juízo.
De acordo com as informações do processo, o caso foi originado por meio de notícia-crime efetuada pela advogada que teve a assinatura fraudada. Segundo ela, o acusado passava-se por advogado e utilizava o nome dela para demandar em juízo ações previdenciárias e por acidente de trabalho.
Os clientes, que eram partes nos processos peticionados ilicitamente, reconheceram que assinaram procurações, afirmaram ter contratado os serviços do réu, mas negaram conhecer a advogada.
Em sua defesa, o homem pediu absolvição sob a alegação de insuficiência de provas, por não existir laudo pericial para constatação das rubricas fraudadas. Para a magistrada, “o contraste entre as assinaturas questionadas é tamanho que a mera observação leiga mostra-se suficiente para entrever que se tratam de grafismos notoriamente dissociados entre si”, declarou.
No recurso, o réu solicitou ainda, a excludente de estado de necessidade, pois teria agido para proteger o direito dos clientes, que necessitavam de amparo previdenciário. No entanto, para a juíza federal, a argumentação foi incompatível com os requisitos legais, que exigem circunstâncias que não foram descritas na ação, já que os clientes foram enganados, pois sequer sabiam que ele não era advogado.
“Tal justificativa para a prática delitiva, ao contrário, acentua a culpabilidade do acusado, revelando a torpeza do modus operandi, uma vez que a prova dos autos denota que ele já atuava maliciosamente desde a fase anterior à propositura das ações judiciais movidas com petições falsificadas, na medida em que fazia a sua clientela crer que seria representada por um profissional qualificado, quando então colhia procurações em nome da advogada por trás de quem exercia injustamente a postulação judicial, vindo a prejudicar, do início ao fim, os próprios beneficiários da previdência social”, concluiu.
A pena estabelecida foi de um ano, cinco meses e quinze dias de reclusão e 36 dias-multa.
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