Notícia publicada no site do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) no dia 25 de junho de 2019 (leia aqui).
O Órgão Especial do TRF2 decidirá se é ou não inconstitucional a lei de 2017, que altera a competência para julgamento de crimes dolosos contra a vida cometidos por militares contra civis. A decisão é da 2ª Turma Especializada da Corte, que julgou na terça-feira, 25 de junho, recurso que tenta impedir a remessa para a Justiça Militar do processo penal em que é réu o tenente Vinícius Ghidetti de Moraes Andrade.
Ghidetti é acusado de comandar a ação, realizada em 2008, que resultou na morte de três jovens moradores do Morro da Providência, onde então o Exército realizava operação de proteção aos trabalhadores do projeto Cimento Social.
O tenente foi denunciado na Justiça Federal do Rio de Janeiro por supostamente ter ordenado que os jovens fossem entregues a traficantes do Morro da Mineira, rivais dos criminosos que atuavam na Providência. A ordem teria sido dada porque os rapazes teriam desacatado os militares, ao retornarem de um baile na comunidade onde moravam, no Centro da capital fluminense.
O réu seria levado a júri popular no final de 2017, mas, com a sanção da Lei nº 13.491, no final daquele ano, a primeira instância da Justiça Federal resolveu declinar da competência para a Justiça Militar. A norma acrescentou um parágrafo ao artigo 9º do Código Penal Militar, alterando a competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida de civis, em “atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária”.
Por conta da determinação do juízo de primeiro grau, o Ministério Público Federal recorreu ao TRF2. No entendimento do relator do processo na 2ª Turma Especializada, desembargador federal André Fontes, a lei ordinária não pode ampliar a competência jurisdicional definida pela Constituição da República. Em razão disso, André Fontes votou pela remessa dos autos ao Órgão Especial do Tribunal, ao qual cabe a decisão sobre a inconstitucionalidade de norma legal.
O magistrado ponderou, ainda em seu voto, que as Forças Armadas têm a atribuição constitucional de defesa da Pátria e que sua missão não inclui atividade de policiamento: “Direcionar a atuação militar para funções típicas das polícias é inverter valores constitucionais. Mas, enquanto não houver uma guarda nacional – como ocorre nos Estados Unidos da América e em Portugal -, o uso excepcional do Exército e dos Fuzileiros Navais não importa em aumentar a competência da Justiça Militar”, concluiu.
Sendo assim, para o desembargador, a extensão da competência da Justiça Militar por lei ordinária violaria o processo legislativo também estabelecido na Constituição, “já que só por meio de emenda constitucional seria possível a competência da Justiça Militar ser ampliada”, explicou.
O Código Penal Militar não prevê a formação de júri popular para julgamento de crimes dolosos contra a vida e, também, não prevê as hipóteses de agravamento da pena, nos termos da Lei dos Crimes Hediondos (Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990).
O Órgão Especial do TRF2 é composto por 14 desembargadores federais, incluindo o presidente, o vice e o corregedor regional da Justiça Federal da 2ª Região, que abrange o Rio de Janeiro e o Espírito Santo. O colegiado reúne-se na primeira quinta-feira de cada mês.
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