Notícia publicada no site do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) no dia 05 de novembro de 2019 (leia aqui), referente ao processo nº 0019571-18.2012.4.01.3800/MG.
A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), à unanimidade, condenou o réu que, na posição de preposto de grupo econômico parte em causa reclamatória trabalhista, teria orientado testemunha das empresas reclamadas a prestar depoimento falso, sendo denunciado na condição de partícipe/coautor do crime de falso testemunho, previsto no art. 342 do Código Penal.
Consta da denúncia que, na audiência de instrução e julgamento em ação trabalhista, o apelado, preposto da parte reclamada, incentivou testemunha a prestar declarações falsas. O Ministério Público Federal (MPF), apelante, sustentou o dolo na conduta do acusado e requereu a culpabilidade negativa, aumentando a pena do delito.
O relator, juiz federal convocado Marllon Souza, afirmou que pese o crime de falso testemunho ser de “mão própria” (de ação pessoal) nada impede a participação ou mesmo de autoria intelectual. Segundo o magistrado, o art. 29 do CP determina que todos aqueles que cometem o crime incidirão nas penas a ele cominadas, na exata medida de sua culpabilidade”.
Afirmou o magistrado que a autoria do delito foi demonstrada pela captação ambiental realizada pela testemunha da reclamada, na qual o réu empenha-se em convencê-lo a prestar declarações falsas na reclamatória trabalhista, quando ficou provado que o apelado tentou fraudar depoimentos e estava disposta a forjar fatos e induzir declarações falsas na referida ação a fim de que seus empregadores não tivessem que pagar pelas ilegalidades cometidas na área trabalhista.
Nesse contexto, comprovado o falso testemunho fruto da persuasão e orientação dada pelo recorrido e estando presentes autoria, materialidade, dolo, bem como pressupostos de ilicitude e culpabilidade, o Colegiado, nos termos do voto do relator, reformou a sentença e condenou o réu à pena de dois anos e seis meses de reclusão e ao pagamento de 72 dias-multa pelo o crime do art. 342 do Código Penal.
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