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TRF1: Oferecer ou prometer vantagem indevida a servidor público é crime de corrupção ativa

18/07/2019

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Notícia publicada no site do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) no dia 16 de julho de 2019 (leia aqui), referente ao processo nº 2007.33.02.000482-9/BA.

Decidiu a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, dar parcial provimento à apelação de um motorista apenas para reduzir a condenação do acusado por ele ter oferecido a quantia de R$ 10,00 a policiais rodoviários federais (PRF) no intuito de que o agente não emitisse o auto de infração cometido por ele.

O recurso foi contra a sentença, do Juízo Federal da 1ª Vara de Campo Formoso/BA, que julgou procedente a pretensão punitiva do Estado para condená-lo à pena de dois anos e dois meses de reclusão, bem como ao pagamento de 20 dias-multa pela prática do delito previsto no art. 333 do Código Penal.

Consta nos autos que os policiais rodoviários federais estavam realizando fiscalização na BR-324, km 385, no município de Gavião/BA, quando abordaram o réu e constataram que uma das passageiras do automóvel, conduzido pelo acusado, não usava o cinto de segurança. Em seguida, os policiais teriam dito que iriam lavrar um auto de infração, momento em que o denunciado ofereceu a quantia de R$ 10,00 no intuito de que os agentes se abstivessem de proceder à autuação.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Néviton Guedes, explicou que o delito de corrupção ativa é um crime formal, bastando a oferta ou a promessa de vantagem indevida do agente, mesmo sendo esta rechaçada pelo servidor público, sem, portanto, “a necessidade de resultado naturalístico”.

Segundo o magistrado, sob qualquer ângulo que se analisa a questão, “a conclusão a que se chega é a de que o crime de corrupção ativa estaria consumado, mesmo que se admitisse como verdadeira a narrativa trazida pelo réu, valendo destacar que uma testemunha arrolada pela defesa confirmou a versão dos patrulheiros”.

Porém, o desembargador federal entendeu que a sentença merece reforma apenas no que se refere à condenação, pois os motivos do crime não de mostram extraordinários, estando na definição típica. Assim, segundo o magistrado, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal de dois anos de reclusão e dez dias-multa, tornando-a definitiva à míngua de agravantes e atenuantes e de causas de aumento e de diminuição.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação para reformar a sentença e julgar procedente em parte o pedido do autor apenas para reduzir a pena do réu para o mínimo legal.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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