Notícia publicada no site do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), no dia 04 de março de 2020 (leia aqui), referente ao processo nº 1033164-07.2019.4.01.0000.
O pedido de habeas corpus de um homem foi negado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). Ele teve a prisão preventiva decretada ao ser investigado por fazer parte de associação criminosa que promovia a emigração ilegal de brasileiros para os Estados Unidos via território mexicano.
A prisão preventiva foi decretada porque o paciente apresentou indícios de ter cometido os seguintes crimes do Código Penal e do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA): promoção de migração ilegal e associação criminosa e promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de criança ou adolescente para o exterior sem a observância das formalidades legais ou com o fito de obter lucro.
Consta dos autos que o acusado foi preso pela Polícia Federal, em julho de 2019, para garantia da ordem pública, pois, de acordo com investigações, ele poderia continuar a praticar o crime, além de haver risco de ameaça ou retaliação às vítimas e destruição de provas, especialmente pelo aparente alto potencial financeiro dos investigados.
O decreto de prisão apontou que o condenado, “residente em Tarumurim/MG seria publicamente conhecido por se dedicar ao envio de pessoas de forma ilegal para o exterior. Ele cobrava 21 mil dólares por pessoa ou 12 mil dólares no sistema “cai cai””.
Além disso, o homem exigia pagamento após chegada e estabelecimento nos EUA e, ao embasar a necessidade de prisão preventiva, a PF afirmou: “é circunstância que pode configurar situação mais alarmante, colocando a vítima e talvez até mesmo seus familiares em situação de extrema sujeição e fragilidade em relação à associação criminosa até quitação da dívida”.
O relator, juiz federal convocado Roberto Carlos Oliveira, destacou haver um justo temor de que as vítimas possam sofrer ameaça por parte do grupo de que faria parte o paciente e que, assim, a prisão se justificaria por conveniência da instrução criminal.
Sustentou o magistrado que “a investigação demonstra que o fato narrado pela vítima não é isolado. Há indício concreto de crime anterior, o que demonstra que os investigados provavelmente continuam a atuar com a promoção de migração de outros brasileiros ao exterior”.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, denegou a ordem de habeas corpus.
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