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Evinis Talon

TRF1: excludente de culpabilidade no crime de sonegação previdenciária

17/05/2022

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TRF1: excludente de culpabilidade no crime de sonegação previdenciária

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a condenação de um sócio e administrador de uma empresa que descontou contribuições sociais previdenciárias devidas pelos seus empregados e contribuintes individuais incidentes sobre as remunerações mensais, sem repassá-las à da Previdência Social no prazo legal. Os débitos apurados originaram valores de R$ 118.766,63, crimes previstos no art. 168-A e 337-A, III, do Código Penal – apropriação indébita e sonegação previdenciária. O réu teria ainda suprimido contribuição social previdenciária patronal, por meio da omissão de informações em guias de recolhimento, de modo a ocultar fatos geradores relacionados a remunerações pagas a empregados e contribuintes individuais.

Em seu recurso, o apelante sustenta a inexistência de dolo nas condutas narradas na denúncia e, caso não seja esse o entendimento, alega que incorreu nos crimes apontados em razão de graves dificuldades financeiras, motivo pelo qual requer a exclusão da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa. Pleiteou também a suspensão do processo, ao argumento de que a empresa em questão fora incluída no Programa de parcelamento do débito tributário, nos termos da Lei n. 10.522/2002.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Néviton Guedes, afirmou que o simples fato de deixar de repassar à Previdência Social as contribuições recolhidas dos contribuintes, bem como de suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária mediante omissão de receitas/lucros auferidos e remunerações pagas ou creditadas de contribuições sociais previdenciárias já constitui o crime, como uma mera conduta do agente, desde que proceda com a vontade livre e consciente nesse agir.

No caso, destacou o magistrado, muito embora o apelante tenha alegado em juízo suposta inviabilidade financeira, a jurisprudência do Tribunal tem entendido que dificuldades inerentes à atividade empresarial não são suficientes para justificar a inexigibilidade de conduta diversa.

O desembargador federal ressaltou que o TRF1 adota o entendimento de que “a excludente de culpabilidade decorrente da inexigibilidade de conduta diversa em relação ao crime de apropriação indébita previdenciária somente é excepcionalmente admitida mediante provas contundentes e contemporâneas ao estado de penúria, que revelem pedidos de falência, de recuperação judicial, protestos, contratos de venda de ativos pessoais dos sócios para pagamento de dívidas, declaração de rendas, dentre outros”.

Portanto, concluiu o relator, “a conduta omissiva é manifesta, o dolo é claro e justifica a condenação do apelante, podendo-se dizer que nenhum cenário de crise financeira poderia justificar tal conduta ou excluir a intenção (o dolo) em havê-la praticado”.

Processo 0004214-67.2009.4.01.3811

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) – leia aqui.

Leia também:

STJ: bis in idem entre circunstâncias judiciais e tipo penal

STJ: pratica peculato-desvio o administrador que não repassa à instituição financeira valores descontados da folha de pagamento dos servidores públicos (informativo 664 do STJ)

TRF1: mantida decisão sobre crime de sonegação de contribuição previdenciária

 

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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