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Evinis Talon

TRF1: é lícita a gravação de conversa por um dos interlocutores recebedor de vantagem indevida do crime de corrupção

05/10/2019

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TRF1: é lícita a gravação de conversa por um dos interlocutores recebedor de vantagem indevida do crime de corrupção

Notícia publicada no site do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) no dia 27 de setembro de 2019 (leia aqui), referente ao processo nº 0004562-34.2013.4.01.4300/TO.

Gravação de conversa de um dos interlocutores dispensa autorização judicial, pois não se está diante de violação da intimidade, mas da adoção de providências pelo interessado para o resguardo de direito próprio. Diante disso, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a condenação de um bacharel em Direito que ofereceu dinheiro ao presidente da Comissão de Estágio e Exame da Ordem dos Advogados do Brasil do Tocantins para que o candidato fosse incluído na lista de aprovados daquele estado, considerando válidas as conversas captadas. A apelação foi contra a sentença, do Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária de Tocantins, que condenou o réu pelo crime de corrupção ativa.

Segundo consta do processo, o acusado reuniu-se com o presidente da Comissão de Estágio e Exame de Ordem e questionou quanto seria cobrado para assegurar a aprovação do candidato no exame de ordem unificado 2010.3. Na oportunidade, o presidente da Comissão sugeriu a quantia R$ 10.000,00, aceita pelo acusado que apenas solicitou que o valor fosse dividido em duas parcelas de R$ 5.000,00. Depois de várias tentativas, um segundo encontro foi marcado pelo presidente quando o candidato lhe entregou um envelope com o valor da primeira parcela acordado.

Todas as tentativas do acusado foram gravadas mediante a utilização de equipamento da captação de áudio e vídeo pelo funcionário público.

Em recurso, alegou o réu ilegalidade da autorização da interceptação telefônica; ausência de fundamentação apta ao deferimento e reconhecimento da nulidade das provas produzidas. Pediu, também, o acusado a sua absolvição por se tratar de crime impossível e requereu a improcedência da ação penal por falta de provas, bem como por ausência de dolo específico.

O relator, juiz federal convocado Marllon Sousa, ao analisar a questão, não acolheu os argumentos trazidos pelo réu, considerando que, nos autos, existem provas suficientes para sua condenação. “O dolo na conduta é evidente, pois a ação do réu (oferecer vantagem pecuniária ao agente público) tinha como finalidade a obtenção de sua aprovação no Exame de Ordem da OAB/TO”.
Destacou o magistrado que, conforme entendimento dos tribunais superiores, a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o consentimento da outra parte, quando não restar caracterizada violação de sigilo, é considerada prova lícita.

Com essas considerações, o Colegiado, nos termos do voto do relator, negou provimento à apelação.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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