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Evinis Talon

TRF1: desnecessária a intimação pessoal no delito de retenção dos autos

15/12/2021

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TRF1: desnecessária a intimação pessoal no delito de retenção dos autos

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença do Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Jequié/BA que condenou um advogado pela prática do crime de retenção dos autos.

Consta dos autos que o acusado, na qualidade de advogado, postulando em causa própria em ação de execução motiva pela União, fez carga dos autos e os deixou de restituir, retendo-os dolosamente por quase um ano, com o objetivo de atrapalhar o andamento da ação, comprometendo a efetivação da Justiça e lisura do processo.

O acusado apela alegando atipicidade da conduta diante do reconhecimento da inexistência da posse dos autos, os quais estavam com o seu advogado constituído para a causa; aduz também atipicidade da conduta, em razão da inexistência de dolo, e também atipicidade da conduta por negativa de autoria, pois o art. 356 do CP se refere à pessoa no exercício da advocacia no processo específico e o réu não advogava em causa própria e finalmente, pela inexistência de intimação pessoal do réu para devolução dos autos, como exige a jurisprudência deste TRF1.

Requer absolvição, nos termos do art. 386, I (inexistência do fato), III (atipicidade da conduta) e IV (o réu não concorreu para a infração penal), do CP ou, subsidiariamente por insuficiência de provas quanto ao dolo e autoria do fato (art. 386, IV, do CPP).

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, afirmou que pratica o crime do art. 356 (retenção dos autos) aquele que, de forma livre e consciente, na qualidade de advogado, mesmo regularmente intimado (5 vezes), deixa de restituir autos de ação de execução contra ele próprio, em trâmite na Justiça, tornando necessária medida de busca e apreensão, que se revela infrutífera, pois, antes de sua execução o acusado devolveu os autos sem comunicar ao Juízo.

Segundo a magistrada, para efeito da ação penal, não importa se os autos permaneceram com o acusado ou com o advogado constituído no processo de execução, pois foi o apelante que, usando de suas prerrogativas de advogado, fez carga dos autos, tornando-se o responsável direto por sua devolução.

Na hipótese, sustentou a relatora, o dolo está demonstrado pelas múltiplas condutas do acusado, notadamente: deixar de atender a 5 (cinco) intimações; reter os autos pelo prazo de quase um ano e prejudicar a expropriação de bem penhorado.

Assim, acompanhando o voto da relatora, o Colegiado negou provimento às apelações do acusado e do Ministério Público Federal (MPF).

Processo: 0005145-46.2017.4.01.3308/BA

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) – leia aqui.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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