TJRN: não há prorrogação da prerrogativa de foro
O Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), na Representação Criminal nº 0800348- 50.2023.8.20.0000, decidiu que somente haverá foro por prerrogativa de função se o fato investigado tiver sido praticando durante o exercício do atual mandato e relacionado às suas funções. Uma vez encerrado o mandato, não há fundamento que justifique a manutenção da prerrogativa de foro e prorrogação da competência.
Confira a ementa abaixo:
“(…) O Supremo Tribunal Federal julgou questão de ordem na ação penal 937 e firmou a seguinte tese: “O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas”. A interpretação fixada pelo STF é restritiva, de modo que somente haverá foro por prerrogativa de função se o fato investigado tiver sido praticado durante o exercício do atual mandato e necessariamente relacionado às suas funções. Assim, encerrado o mandato no executivo municipal, não há fundamento que justifique a manutenção da prerrogativa de foro durante o exercício do mandato de deputado estadual, inexistindo, portanto, prorrogação de competência. (…) Os fatos imputados na ação ocorreram no dia 10/06/2020 e o querelado renunciou ao seu mandato de prefeito em dezembro de 2021, somente voltando a exercer mandato eletivo em 01/02/2023, desta vez para o cargo de deputado estadual. Portanto, esta Corte não é competente para o processamento do feito, pois o querelado deixou de possuir foro por prerrogativa de função, os fatos em questão não têm qualquer relação com o exercício do mandato parlamentar e a instrução processual ainda não está concluída. (…)”. (REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME, 0800348- 50.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 19/05/2023, PUBLICADO em 20/05/2023)
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