TJRN: conflito de jurisdição – impedimento do relator na revisão criminal
O Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), no Conflito de Jurisdição nº 0806419-05.2022.8.20.0000, decidiu que o impedimento do relator das revisões criminais se limita ao Desembargador ou Juiz convocado que tiver participado do julgamento anterior, sendo impossível a interpretação extensiva do art. 154, II, do RI-TJRN.
Confira a ementa abaixo:
“(…) o impedimento para figurar como relator das revisões criminais, refere-se, apenas e tão somente, ao Desembargador ou Juiz Convocado que tiver tomado parte no julgamento anterior, seja como Relator, Revisor ou vogal. “Tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça têm entendimento pacífico no sentido de que o rol de causas de impedimento do julgador é taxativo, sendo inviável a criação pela via da interpretação (STF, RHC 179272 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 21/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-123 DIVULG 24-06- 2021 PUBLIC 25-06-2021; e STJ, AgRg no HC n. 564.575/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 12/11/2020)”. (CONFLITO DE JURISDIÇÃO, 0806419-05.2022.8.20.0000, Rel. Des. VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Tribunal Pleno, ASSINADO em 16/12/2022)
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