TJRN: configuração do crime de corrupção de menores
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), na Apelação Criminal nº 0817929-57.2021.8.20.5106, decidiu que “para a configuração do crime de corrupção de menores, atual art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal, cujo bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal”.
Confira a ementa abaixo:
“(…) destaca-se que a mera participação de menor no crime configura o ilícito do art. 244-B da Lei n.º 8.069/1990, pois, como sabido, o crime de corrupção de menores fora alçado à categoria dos delitos formais, consumando-se independentemente da prova da efetiva degeneração exercida pelo agente sobre a índole do adolescente, restando tipificada a conduta punível mediante a prova de participação do menor na empreitada criminosa. Neste sentido, destaco ementários do STJ lastreados, inclusive, na sua Súmula 500, senão vejamos: “PENAL. (…) 2. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.127.954/DF, submetido ao rito dos recurso repetitivos, firmou entendimento no sentido de que “para a configuração do crime de corrupção de menores, atual art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal, cujo bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal” (REsp 1.127.954/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2011, DJe 1º/2/2012). Tema consolidado na Súmula 500 do STJ. (…) (AgRg no AREsp 956.049/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 15/08/2018) (…)”. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0817929-57.2021.8.20.5106, Des. Glauber Rêgo, Câmara Criminal, JULGADO em 28/03/2023, PUBLICADO em 28/03/2023)
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