TJMG: sem laudo toxicológico, não há materialidade do crime de tráfico
A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), na Apelação Criminal 1.0521.16.000922- 6/001, decidiu que diante da ausência de constatação por laudo toxicológico definitivo da existência de substâncias entorpecentes, não há que se falar em materialidade delitiva do crime de tráfico de drogas.
Confira a ementa abaixo:
Apelação criminal. Tráfico de drogas. Sentença absolutória. Materialidade. Destinação mercantil dos entorpecentes. Não comprovadas. Insuficiência probatória. In dubio pro reo. Negado provimento ao recurso. – Ante a ausência de constatação por laudo toxicológico definitivo da existência de substâncias entorpecentes, não há que se falar em materialidade delitiva do crime de tráfico de drogas. – Somente excepcionalmente, diante de evidências comprobatórias seguras e suficientes no processo, admite-se a ausência de constatação formal de drogas na caracterização do crime. – A existência de prova testemunhal, diante da fragilidade de demais indícios, não é suficiente, per si, para indicar a prática do crime. – Havendo dúvida razoável acerca da prática do crime de tráfico de drogas, em virtude da ausência de acervo probatório robusto, deve ser mantida a absolvição do recorrido, em observância ao princípio do in dubio pro reo. – Negado provimento ao recurso (TJMG – Apelação Criminal 1.0521.16.000922- 6/001, Rel. Des. Paulo de Tarso Tamburini Souza, 3ª Câmara Criminal, j. em 06.09.2023, p. em 15.09.2023).
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