TJMG: porte de maconha não configura falta grave
A Câmara Justiça 4.0 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), no Agravo em Execução Penal nº 27726716920248130000, decidiu que “uma vez que o porte de maconha para consumo pessoal não se configura mais crime doloso, nos termos do decidido pelo STF no bojo do RE 635.659, tal conduta não é apta a caracterizar automaticamente a falta grave prevista no art. 52 da Lei de Execuções Penais, sendo, contudo, suficiente para o reconhecimento de infração disciplinar de natureza média”.
Confira a ementa abaixo:
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO – APREENSÃO DE MACONHA NAS VESTES DO REEDUCANDO – INEQUÍVOCA DESTINAÇÃO AO CONSUMO PESSOAL – DESCLASSIFICAÇÃO PARA INFRAÇÃO DISCIPLINAR DE NATUREZA MÉDIA – CABIMENTO. 1. Não se faz necessária, ao reconhecimento de infrações disciplinares prova cabal e irrefutável, com mesmo grau de certeza para fins de processo penal, acerca da materialidade e autoria infrativas. 2. Uma vez que o porte de maconha para consumo pessoal não se configura mais crime doloso, nos termos do decidido pelo STF no bojo do RE 635.659, tal conduta não é apta a caracterizar automaticamente a falta grave prevista no art. 52 da Lei de Execucoes Penais, sendo, contudo, suficiente para o reconhecimento de infração disciplinar de natureza média. V.V. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – RECURSO DEFENSIVO -AFASTAMENTO DE FALTA GRAVE CONSISTENTE NO USO DE DROGAS – POSSIBILIDADE – MEDIDA DESPROPORCIONAL. – Não é cabível o reconhecimento de falta grave sem a apreciação sistêmica do ordenamento jurídico e sem observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. – “In casu”, tendo em vista que a conduta do sentenciado não gerou maiores consequência, mostra-se incabível o reconhecimento da falta grave. (Jd. Convocado Haroldo Toscano) V.V. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. FALTA GRAVE. RECONHECIMENTO. DETENTO APREENDIDO COM DROGA NO INTERIOR DE PENINTENCIÁRIA. O apenado que é flagrado portando drogas dentro de presídio, ainda que para uso pessoal, incorre em infração penal prevista no artigo 28 da lei de drogas, passível de caracterizar falta grave, conforme artigo 52 da LEP. (Des. Dirceu Walace Baroni) (TJ-MG – Agravo de Execução Penal: 27726716920248130000, Relator: Des.(a) Haroldo André Toscano de Oliveira (JD Convocado), Data de Julgamento: 26/08/2024, Núcleo da Justiça 4.0 – Especi / Câmara Justiça 4.0 – Especiali, Data de Publicação: 27/08/2024)
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