TJMG: intoxicação voluntária por drogas não exclui a imputabilidade penal
A 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), na Apelação Criminal nº 1.0000.23.153784-6/001, decidiu que o estado de intoxicação voluntária por entorpecentes não exclui a imputabilidade penal.
No mesmo sentido, “a simples alegação de que o acusado é viciado em drogas não é suficiente para isentá-lo de pena ou para a aplicação de qualquer atenuante ou causa de redução por esse motivo”.
Confira a ementa abaixo:
Apelação Criminal. Furto qualificado. Princípio da insignificância. Reincidência. Inaplicabilidade. Isenção de pena em razão de o crime ter sido praticado quando o acusado estava sob o efeito de drogas ou aplicação da atenuante genérica. Inviabilidade. Uso voluntário de entorpecentes que não exclui a imputabilidade penal. Ausência de provas da incapacidade de entender o caráter ilícito da conduta. Decote da qualificadora de escalada. Inviabilidade. Aplica-se o princípio da insignificância, observado caso a caso, nos delitos patrimoniais quando observado “certos vetores, como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada” (HC n. 98.152/MG, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009). A habitualidade delitiva do acusado em crimes patrimoniais afasta a aplicabilidade do princípio da insignificância. O estado de intoxicação voluntária por entorpecentes não exclui a imputabilidade penal. A simples alegação de que o acusado é viciado em drogas não é suficiente para isentá-lo de pena ou para a aplicação de qualquer atenuante ou causa de redução por esse motivo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a incidência da qualificadora prevista no artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal, exige a realização de exame pericial, somente se admitindo outros meios probatórios quando inexistirem vestígios, o corpo de delito houver desaparecido ou as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. Restando comprovado, pela prova oral e pelo laudo pericial juntado aos autos que o crime de furto foi cometido mediante escalada, deve ser mantida a referida qualificadora. (TJMG – Apelação criminal 1.0000.23.153784-6/001, Relator: Des. Anacleto Rodrigues, 8ª Câmara Criminal, j. em 27.07.2023, p. em 27.07.2023)
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