TJMG: é atípica a conduta de declarar falsa residência junto ao Detran
A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), na Apelação Criminal nº 00219504320198130687, entendeu que aquele que apresenta declaração de falsa residência ao Detran, para fins de obtenção de CNH, não comete o crime de falsidade ideológica.
Confira a ementa abaixo:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL REQUERENDO A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. IMPOSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO FALSA DE RESIDÊNCIA JUNTO AO DETRAN, PARA FINS DE REALIZAÇÃO DE PROCESSO PARA AQUISIÇÃO DE CNH EM CIDADE DISTINTA DO DOMICILIO DO AGENTE. FATO QUE NÃO SE REVELA JURIDICAMENTE RELEVANTE. INFORMAÇÃO PASSÍVEL DE AVERIGUAÇÃO PELO ÓRGÃO COMPETENTE. ATIPICIDADE. SANÇÃO ADMINISTRATIVA SUFICIENTE. ART. 242 DO CTB. PRINCÍPIO DA ULTIMA RATIO DO DIREITO PENAL. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. – Tratando-se de declaração que necessidade de averiguação posterior pelo órgão de trânsito competente, não há que se falar em fato juridicamente relevante, não restando configurado o crime de falsidade ideológica – Havendo previsão de sanção administrativa no Código de Trânsito Brasileiro (art. 242) para aquele que apresenta declaração falsa de residência, para fins de obtenção de CNH, mostra-se desarrazoada e desproporcional a imposição de uma sanção penal, tendo em vista que o Direito Penal se rege pelo princípio da ultima ratio – Recurso não provido. (TJ-MG – Apelação Criminal: 00219504320198130687 1.0000.24.186275-4/001, Relator: Des.(a) Doorgal Borges de Andrada, Data de Julgamento: 10/07/2024, 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 11/07/2024)
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