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Evinis Talon

TJDFT: o reconhecimento fotográfico realizado no inquérito não é suficiente, por si só, para fundamentar a condenação

21/08/2020

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O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) tem o entendimento fixado no sentido de que o reconhecimento fotográfico realizado no inquérito não é suficiente, por si só, para fundamentar a condenação criminal.

Confira algumas ementas relacionadas:

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O reconhecimento fotográfico realizado no âmbito da delegacia de polícia, por si só, não é suficiente para a decretação de um decreto condenatório, especialmente quando, mesmo sendo possível, não é renovado em juízo, sob as garantias do contraditório e da ampla defesa. 2. A palavra da vítima possui inegável importância nos crimes patrimoniais. Contudo, para que seja apta a fundamentar uma condenação, é preciso que ela seja firme e inequívoca, encontrando respaldo no acervo probatório. 3. Diante de dúvidas razoáveis acerca da autoria do delito, fragilizando um possível decreto condenatório, é sempre bom lembrar que melhor atende aos interesses da justiça absolver um suposto culpado do que condenar um inocente, impondo-se, no presente caso, a manutenção do brocardo “in dubio pro reo”. 4.Recurso desprovido. (Acórdão 1184184, 20180510048729APR, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, , Revisor: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 4/7/2019, publicado no DJE: 12/7/2019. Pág.: 102/135)

 

PENAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. POSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA INCABÍVEL. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O pedido de absolvição por insuficiência de provas não comporta acolhimento quando o acervo probatório é firme e coerente em apontar o réu como autor da prática do crime de roubo circunstanciado. 2. É plenamente admissível o reconhecimento fotográfico do réu na fase policial, quando ratificado pelas provas produzidas em Juízo, constituindo-se, pois, em meio de prova hábil para fundamentar a condenação. No caso, o reconhecimento foi prova indiciária que serviu para confirmar a identidade do réu, corroborada pelo reconhecimento do autor por outras vítimas, pela filmagem acostada aos autos, pela posse por parte do réu da motocicleta utilizada para a prática do delito, além da apreensão na residência dele de uma arma de fogo e de um capacete, com as mesmas características narradas pela vítima. 3. Demonstrada a presença dos requisitos autorizadores da segregação cautelar e, tendo o réu permanecido preso durante a instrução processual, impõe-se o indeferimento do pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1232059, 20191010008128APR, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, , Revisor: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 6/2/2020, publicado no DJE: 4/3/2020. Pág.: 167/175)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. DEPOIMENTO EXTRAJUDICIAL. ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO NÃO RATIFICADOS EM JUÍZO. TESTEMUNHO POLICIAL. RELATO DE TERCEIRO. MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. O reconhecimento e o depoimento extrajudiciais, não ratificados em juízo, configuram meros elementos de informação, os quais até viabilizam a instauram da persecução penal, mas, nunca, por si só, um decreto condenatório, como determina o art. 155, caput, do CPP. 2. O testemunho de policial que se restringe a narrar o que a vítima declarou na Delegacia de Polícia, sem acrescentar qualquer fato ou indicar qualquer diligência policial que afirme a autoria do crime, configura relato de terceiro, o qual possui um valor tênue quando sopesado com o restante do lastro probatório, não sendo hábil a sustentar um decreto condenatório. 3. Existindo, essencialmente, elementos extrajudiciais nos autos, salvo o relato de terceiro (testemunho do policial em juízo), conclui-se não haver lastro probatório suficiente para embasar a condenação do réu, o que impõe, sob o pálio do princípio do in dubio pro reo, a sua absolvição, nos termos do art. 386, VII do CPP. 4. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1229491, 07086116220198070001, Relator: CRUZ MACEDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/2/2020, publicado no DJE: 19/2/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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