O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) tem o entendimento fixado no sentido de que o reconhecimento fotográfico realizado no inquérito não é suficiente, por si só, para fundamentar a condenação criminal.
Confira algumas ementas relacionadas:
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O reconhecimento fotográfico realizado no âmbito da delegacia de polícia, por si só, não é suficiente para a decretação de um decreto condenatório, especialmente quando, mesmo sendo possível, não é renovado em juízo, sob as garantias do contraditório e da ampla defesa. 2. A palavra da vítima possui inegável importância nos crimes patrimoniais. Contudo, para que seja apta a fundamentar uma condenação, é preciso que ela seja firme e inequívoca, encontrando respaldo no acervo probatório. 3. Diante de dúvidas razoáveis acerca da autoria do delito, fragilizando um possível decreto condenatório, é sempre bom lembrar que melhor atende aos interesses da justiça absolver um suposto culpado do que condenar um inocente, impondo-se, no presente caso, a manutenção do brocardo “in dubio pro reo”. 4.Recurso desprovido. (Acórdão 1184184, 20180510048729APR, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, , Revisor: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 4/7/2019, publicado no DJE: 12/7/2019. Pág.: 102/135)
PENAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. POSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA INCABÍVEL. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O pedido de absolvição por insuficiência de provas não comporta acolhimento quando o acervo probatório é firme e coerente em apontar o réu como autor da prática do crime de roubo circunstanciado. 2. É plenamente admissível o reconhecimento fotográfico do réu na fase policial, quando ratificado pelas provas produzidas em Juízo, constituindo-se, pois, em meio de prova hábil para fundamentar a condenação. No caso, o reconhecimento foi prova indiciária que serviu para confirmar a identidade do réu, corroborada pelo reconhecimento do autor por outras vítimas, pela filmagem acostada aos autos, pela posse por parte do réu da motocicleta utilizada para a prática do delito, além da apreensão na residência dele de uma arma de fogo e de um capacete, com as mesmas características narradas pela vítima. 3. Demonstrada a presença dos requisitos autorizadores da segregação cautelar e, tendo o réu permanecido preso durante a instrução processual, impõe-se o indeferimento do pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1232059, 20191010008128APR, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, , Revisor: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 6/2/2020, publicado no DJE: 4/3/2020. Pág.: 167/175)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. DEPOIMENTO EXTRAJUDICIAL. ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO NÃO RATIFICADOS EM JUÍZO. TESTEMUNHO POLICIAL. RELATO DE TERCEIRO. MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. O reconhecimento e o depoimento extrajudiciais, não ratificados em juízo, configuram meros elementos de informação, os quais até viabilizam a instauram da persecução penal, mas, nunca, por si só, um decreto condenatório, como determina o art. 155, caput, do CPP. 2. O testemunho de policial que se restringe a narrar o que a vítima declarou na Delegacia de Polícia, sem acrescentar qualquer fato ou indicar qualquer diligência policial que afirme a autoria do crime, configura relato de terceiro, o qual possui um valor tênue quando sopesado com o restante do lastro probatório, não sendo hábil a sustentar um decreto condenatório. 3. Existindo, essencialmente, elementos extrajudiciais nos autos, salvo o relato de terceiro (testemunho do policial em juízo), conclui-se não haver lastro probatório suficiente para embasar a condenação do réu, o que impõe, sob o pálio do princípio do in dubio pro reo, a sua absolvição, nos termos do art. 386, VII do CPP. 4. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1229491, 07086116220198070001, Relator: CRUZ MACEDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/2/2020, publicado no DJE: 19/2/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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