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Evinis Talon

TJDFT: mulher é condenada por injúria ao ofender grupo religioso

12/04/2023

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TJDFT: mulher é condenada por injúria ao ofender grupo religioso

Uma mulher foi condenada por injúria qualificada a dois anos de reclusão, por proferir, na presença de outras pessoas, xingamentos relacionados à religião de um grupo adepto ao candomblé e à umbanda. A decisão é da Vara Criminal do Núcleo Bandeirante.

A denúncia do Ministério Público do DF conta que a ofensa ao grupo religioso ocorreu em março de 2021, em via pública da Candangolândia/DF. De acordo com o MPDFT, a acusada ofendeu a dignidade das pessoas presentes, utilizando elementos referentes à religião.

Na análise dos autos, o juiz explica que, de acordo com o art. 140, do Código Penal, o crime de injúria é aquele que ofende a dignidade e o decoro da uma pessoa, sendo cometido normalmente por meio de xingamentos, que acabam por atingir a honra subjetiva (autoestima) da vítima. O magistrado acrescenta que “em algumas situações específicas, o legislador entendeu por bem qualificar a conduta delitiva, prevendo uma pena maior para a injúria cometida em razão da religião, como é o caso dos fatos em apuração”.

O julgador afirma que “em um Estado laico, como o que vivemos, não é dado aos praticantes de determinados segmentos religiosos achacarem, constrangerem ou embaraçarem a prática religiosa diversa. Para defender sua crença, a pessoa não é autorizada a hostilizar quem pensa de modo diferente. Também não se pode alegar liberdade religiosa ou de expressão, na medida em que, como já decidiu a Corte Suprema, a conduta mais se amolda ao chamado hate speech (discurso de ódio)”.

O juiz reforça que a convivência harmônica, sem preconceitos de qualquer ordem, é objetivo fundamental de nossa República, firmado no artigo 3º da Constituição Federal. Sendo assim, no entendimento do magistrado, aceitar comportamento diverso seria o mesmo que exigir a segregação de grupos religiosos, cada qual em uma parte da cidade, o que, segundo ele, não se compatibiliza com o Estado Democrático de Direito.

Por outro lado, o magistrado pondera que “o crime de injúria é crime formal, sendo praticado com dolo de dano, pouco importando, inclusive, se a vítima se sente ou não ofendida. Basta que o agente, com intenção de causar dano à vítima, profira xingamentos, consumando-se o delito com o conhecimento dos xingamentos pela vítima, que foi exatamente o ocorrido, conforme consta na denúncia”.

A acusada poderá recorrer em liberdade, pois, dada a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e considerando o quantum da pena e a primariedade da ré, o juiz substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem estipuladas pelo juízo da execução.

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) – leia aqui.

Leia também:

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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