TJDFT: liberação de jurado por motivo de saúde é justo impedimento
A Câmara Criminal do TJDFT, no Acórdão 1680436, decidiu que “a dispensa da função de jurado, em razão de debilitado estado de saúde, é excepcionalmente admitida porquanto caracterizado o justo impedimento para a ausência, uma vez que o serviço do Júri é de longa duração e não admite interrupções”.
Confira a ementa abaixo:
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. INEXISTÊNCIA DE RECURSO TÍPICO. PEDIDO DE DISPENSA PARA COMPOR O CONSELHO DE SENTENÇA NO TRIBUNAL DO JÚRI. JUSTO IMPEDIMENTO. ART. 437, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. QUADRO DE SAÚDE QUE IMPÕE RESTRIÇÕES POSTURAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA. 1. A jurisprudência pátria, reverberando a legislação específica, entende que o Mandado de Segurança contra ato judicial constitui medida excepcional, cabível quando: (i) a decisão judicial é atacável por recurso ao qual não seja possível conceder efeito suspensivo; (ii) a decisão seja flagrantemente ilegal ou abusiva, isto é, exista direito líquido e certo malferido por ato teratológico ou ilegal. O mandamus, como sucedâneo recursal, somente é cabível quando inexistente recurso próprio. 2. Nos termos do art. 437, X, do Código de Processo Penal, “estão excluídos do júri […] aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento”. Em acréscimo, o art. 443 do referido diploma processual prescreve que “somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados”. 3. A documentação juntada permite concluir ser o quadro de saúde do impetrante justo impedimento capaz de fundamentar o pedido de escusa do serviço no Júri. O honroso serviço ao Tribunal do Júri é de reconhecida longa duração e demanda extrema dedicação aos debates e às questões postas em julgamento (não admitindo interrupções ou momentos de desatenção e distração). 4. Não é razoável exigir do impetrante que se submeta a dor e sofrimento em prol do exercício do múnus público de jurado, ainda mais quando o próprio ordenamento jurídico prevê expressamente a possibilidade de dispensa em caso de justo impedimento (art. 437, X, do CPP). 5. Inconteste, no caso, a violação a direito líquido e certo do impetrante. 6. Segurança concedida. Liminar confirmada. (Acórdão 1680436, 07037612620238070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Câmara Criminal, data de julgamento: 22/3/2023, publicado no PJe: 1/4/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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