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Evinis Talon

TJDFT: estupro de vulnerável  – esposa em estado vegetativo

13/09/2023

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TJDFT: estupro de vulnerável  – esposa em estado vegetativo

A Segunda Turma Criminal do TJDFT, no Acórdão 1409255, decidiu que “a conduta do réu que mantém relação sexual com companheira em estado vegetativo e que a deixa juntamente com os filhos menores desassistidos configura a prática dos crimes de estupro de vulnerável e de abandono de incapaz”.

Confira a ementa abaixo:

Estupro de vulnerável. Companheira em estado vegetativo. Impossibilidade de oferecer resistência. Provas. Abandono de incapazes. Pena de detenção. Substituição por restritiva de direitos. Danos morais. 1 – A condenação pelo crime de estupro de vulnerável – fundamentada no depoimento dos filhos da vítima, que presenciaram o pai ter conjunção carnal com a mãe, acamada em estado vegetativo – e confirmada pelos depoimentos de testemunhas que notaram mudanças fisiológicas e de comportamento na vítima, deve ser mantida. 2 – Observada a sistemática do “depoimento sem dano”, em que não ocorreu qualquer entrevista tendenciosa ou sugestiva, improcede a alegação de indução a falsas memórias dos filhos no que diz respeito ao estupro cometido pelo pai contra a mãe. 3 – Evidenciado que o réu – que fazia uso constante de bebida alcoólica – abandonou os filhos, com 13 e 11 anos de idade, que estavam sob sua guarda, bem como sua companheira enferma, em estado vegetativo, que estava sob seus cuidados, omitindo cuidados mínimos indispensáveis, expondo-os a perigo concreto por falta de assistência, deve ser mantida a condenação por abandono de incapazes. 4 – Preenchidos os requisitos do art. 44 do CP quanto aos crimes apenados com detenção, pois cometidos sem violência ou grave ameaça e com pena inferior a 4 anos, substitui-se pena por uma restritiva de direitos, a ser fixada pelo juiz da execução penal. Fixadas penas de naturezas diversas – reclusão e detenção – não se aplica o disposto no art. 69, § 1º, do CP. 5 – Indenização por dano moral fixada em valor elevado reclama redução, para se adequar ao sofrimento causado a cada vítima e à condição econômica do réu. 6 – Apelação provida em parte. (Acórdão 1409255, 07042909220218070007, Relator: JAIR SOARES,  2ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/3/2022, publicado no PJe: 5/4/2022. Pág.:  Sem Página Cadastrada.)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista (com foco em consultas e pareceres para outros Advogados e escritórios), professor de cursos de pós-graduação, Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Doutorando pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante e investigador do Centro de Investigação em Justiça e governação (JusGov) de Portugal.

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