direito

Evinis Talon

TJDFT: crime de divulgação de cenas de sexo sem consentimento

04/09/2023

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

URGENTE! Última oportunidade!
Descontos de 40%, 50% e 500 reais!!

Direito Penal, Processo Penal e Execução Penal com o prof. Evinis Talon

CLIQUE AQUI

TJDFT: crime de divulgação de cenas de sexo sem consentimento

A Segunda Turma Criminal do TJDFT/, no Acórdão 1739980, decidiu que a exposição de mídias com cenas de momento íntimo, sem autorização da vítima, constitui crime contra a dignidade sexual. Incide causa de aumento de pena se o delito é praticado com a finalidade de humilhação e vingança, independentemente da existência, atual ou pretérita, de relação de afeto com a pessoa ofendida.

Confira a ementa abaixo:

APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 218-C, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. DIVULGAÇÃO DE CENA DE SEXO SEM O CONSENTIMENTO DA VÍTIMA POR AGENTE QUE MANTINHA RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO OU COM FIM DE VINGANÇA OU HUMILHAÇÃO. PERSEGUIÇÃO. STALKING. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDUTAS TÍPICAS. DOSIMETRIA. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DO ARTIGO 61, II, “F”, DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. RECURSO DESPROVIDO.  1. O acervo probatório, composto pela palavra da vítima, de uma testemunha e de “prints” de tela com registro de diversas ligações perdidas, conversas em tom de ameaças e imagens íntimas da vítima, são suficientes para atestar a prática dos crimes do artigo 218-C, §1º, e artigo 147-A, ambos do Código Penal.   2. Em crimes cometidos no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima reveste-se de especial valor probante, principalmente quando em harmonia com os demais elementos, formando um conjunto probatório robusto e hábil a fundamentar o decreto condenatório, sendo inviável o acolhimento da tese de ausência ou insuficiência de provas.  3. O artigo 218-C, “caput”, do Código Penal veda a divulgação, por qualquer meio, de cena de sexo, nudez ou pornografia, sem o consentimento da vítima, tratando-se de crime de ação múltipla ou plurinuclear, de maneira que a prática de quaisquer das condutas descritas no dispositivo caracteriza o delito.  4. Demonstrado que a exibição das fotografias e do vídeo íntimos da vítima para terceiro se deu por quem tinha mantido relação íntima de afeto com ela e, ainda, ocorreu com o intuito de humilhá-la e de vingança, conserva-se a incidência da causa de aumento prevista no § 1º do artigo 218-C do Código Penal.  5. A causa de aumento do §1º, do artigo 218-C, do Código Penal estabelece que a pena ser majorada se o crime for praticado “por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação”. Logo, aplica-se tanto se o autor mantém ou tiver mantido relação íntima de afeto com a ofendida, independente de coabitação, bem como aos casos em que, independentemente, da existência de relação afetiva atual ou anterior entre ele e a vítima, a conduta seja praticada com o fim de vingança ou humilhação. Assim, não há falar em “bis in idem”, pois a majorante do §1º, do artigo 218-C, do Código Penal incidiu em razão da finalidade especifica que motivou o acusado a praticar o delito.  6. Recurso desprovido. (Acórdão 1739980, 07148458320218070003, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS,  2ª Turma Criminal, data de julgamento: 3/8/2023, publicado no PJe: 14/8/2023. Pág.:  Sem Página Cadastrada.)

Quer saber mais sobre esse assunto? Conheça aqui todos os meus cursos.

Leia também:

STJ: denunciado por divulgação de cenas íntimas continua na prisão

STJ: não é ilícita prova obtida durante revista íntima

Câmara: aumento de pena para quem fotografar sexo sem consentimento

Precisa falar conosco? CONTATO: clique aqui

Siga o meu perfil no Instagram (clique aqui). Sempre que possível, vejo as mensagens no direct.

Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

COMPARTILHE

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

EVINIS TALON


LEIA TAMBÉM

Telefone / Whatsapp: (51) 99927 2030 | Email: contato@evinistalon.com

× Fale com o Dr. Evinis Talon