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Evinis Talon

TJDFT: consumação do crime de ameaça e a intimidação da vítima

28/08/2020

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O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) tem o entendimento fixado no sentido de que o crime de ameaça se consuma somente quando a vítima se sente intimidada.

Confira algumas ementas relacionadas:

APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA – ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – INIMPUTABILIDADE – ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA – MEDIDA DE SEGURANÇA – TRATAMENTO AMBULATORIAL – PENA ABSTRATA – SENTENÇA MANTIDA. 1. O crime de ameaça é formal, cuja consumação se opera com a ciência da vítima sobre as ameaças, que se sente intimidada/amedrontada com a promessa do mal injusto. 2. A materialidade e a autoria estão plenamente evidenciadas, não cabendo absolvição por atipicidade da conduta por ausência de dolo intimidatório. 3. Se o fato é previsto como crime punível com detenção, a sentença poderá submetê-lo a tratamento ambulatorial, limitado ao tempo máximo da pena abstrata culminada. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1187691, 20151410081235APR, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 18/7/2019, publicado no DJE: 29/7/2019. Pág.: 190 – 207)

Violência doméstica. Ameaça. Dano qualificado. Atipicidade. Descumprimento de medida protetiva. Perturbação da tranquilidade. Danos morais. Renúncia. 1 – Se a promessa de causar mal injusto e grave não intimidou a vítima, não está caracterizado o crime de ameaça. 2 – O crime dano qualificado exige que a violência à pessoa ou a grave ameaça seja empregada com a finalidade de destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia. Se não há liame entre as condutas do réu, afasta-se a qualificadora. 3 – No crime de dano simples a ação se procede mediante queixa. Decorrido o prazo de seis meses sem que a vítima tenha oferecido queixa-crime extingue-se a punibilidade pela decadência (art. 107, IV, do CP). 4 – A conduta consistente em “encarar” as vítimas não caracteriza a contravenção penal da perturbação à tranquilidade, sobretudo se não demonstrado que o réu, por acinte ou motivo reprovável, tinha vontade de perturbar a paz de espírito e o sossego alheio, causando-lhes preocupações e inquietações. 5 – Se o réu, mesmo ciente da proibição de se aproximar das vítimas, vai à residência delas e inicia agressões verbais, descumpre as medidas protetivas impostas, comete o crime do art. 24-A da L. 11.340/06. 6 – Havendo pedido expresso na denúncia, admite-se, na sentença condenatória criminal, fixar indenização mínima a título de dano moral, independentemente de instrução probatória (STJ, REsp 1.643.051/MS). 7 – Se as vítimas renunciam o direito à reparação dos danos, por ser direito patrimonial disponível, afasta-se a indenização por dano moral. 8 – Apelação provida em parte. (Acórdão 1226676, 00049166320188070006, Relator: JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 23/1/2020, publicado no PJe: 4/2/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE DOLO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PROVIMENTO AO RECURSO. 1. O crime de ameaça, para a sua caracterização, é preciso que a conduta seja animada com o que o se denominava de dolo específico, isto é, com intenção deliberada de abalar a paz de espírito da vítima, sendo que, nos casos afetos à Lei Maria da Penha, deve haver uma análise pormenorizada de todo o contexto fático-probatório envolvendo a prática do delito. 2. No presente caso, as supostas ameaças proferidas pelo apelante ocorreram em um contexto de discussões, agressões mútuas entre o casal, sendo de iniciativa da vítima o pedido de revogação das medidas protetivas; e sua a declaração de, não obstante separados, voltar a vê-lo de quinze em quinze dias, quando ele visita a filha comum, sem mais quaisquer dissidências entre eles. 3. Dado provimento ao recurso para absolver o réu. (Acórdão 1218690, 00030916620188070012, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 21/11/2019, publicado no PJe: 11/12/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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